Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 510/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 14:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Parecer CAS - PDL 510/2023 - (102064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 510/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 510/2023, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 510/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.”
O projeto em análise, lido em 08 de agosto de 2023, tem como objetivo institui isenção do IPTU no Distrito Federal para quem: a) seja proprietário de imóvel cujo valor venal na pauta do imposto seja de até R$ 120.100,00, b) que seja o único imóvel do contribuinte e tenha utilização exclusivamente residencial, e c) tenha renda mensal de até 2 salários-mínimos ou seja titular da prestação continuada ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Segundo o autor, a proposição atende ao princípio constitucional da capacidade tributária ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
O Projeto possui três artigos: o art. 1º altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, o art. 2º trata da vigência da lei e o art. 3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a assistência social (art.65, I, b/RICLDF).
O projeto em questão trata da isenção do IPTU para contribuintes hipossuficientes, e portanto é matéria dessa comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição cria isenção tributária para pessoas que possuem um único imóvel com valor venal de até R$120.100,00 utilizado exclusivamente para moradia, e que também recebam benefício de assistência social, seja o PBC ou outro benefício do Governo do Distrito Federal, conforme descrito detalhadamente no projeto de lei.
Tem-se portanto uma proposição que visa realizar justiça tributária ao conceder isenção a contribuintes hipossuficientes. Tal proposta atende aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proporcionalidade, do não confisco e da igualdade.
Vale destacar que o princípio da capacidade contributiva é fundamental para a repartição das cargas tributárias, já que verifica o real potencial econômico dos contribuintes. Aqui no Distrito Federal, a tributação sobre o patrimônio no Distrito Federal revela forte desigualdade social já que os moradores de áreas mais nobres pagam menos Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), proporcionalmente à renda per capita, do que os habitantes de áreas menos abastadas.
Essa realidade foi constatada por Hélio Antônio da Fonseca, em seu trabalho intitulado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, análise da sua relevância na Matriz Tributária do Distrito Federal: haverá equidade?”, desenvolvido no programa de mestrado em Gestão Econômica de Finanças do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UnB).
No estudo, o autor demonstra que, proporcionalmente à renda, moradores de áreas como Paranoá pagam mais imposto sobre a propriedade do que os habitantes do Lago Sul, na contramão do princípio da equidade tributária devido à falta de atualizações nos valores venais que o IPTU tem incidência.
Hélio aponta também que: “O aspecto que mais chama a atenção é a regressividade da carga tributária brasileira e o IPTU do DF corrobora com esta realidade”, destacou. Segundo os dados do especialista, para o morador do Paranoá, o IPTU representa 3,91% do rendimento anual. Enquanto isso, o contribuinte do Lago Sul desembolsa 2,01% da renda para a mesma finalidade. O ponto fora da curva é o Sobradinho, cujo habitante que compromete 0,84% da renda per capita anual com o tributo. “Esse percentual mais baixo está particularmente relacionado com a defasagem do valor do imóvel, que é muito grande naquela região”.
Esse é um exemplo da realidade alarmante e absurda que temos aqui na capital federal, e demonstra bem a importância do princípio da capacidade distributiva e como o projeto de lei em análise é fundamental já que promove a justiça tributária e social.
Ao conceder isenção tributária para contribuintes em hipossuficiência no Distrito Federal, o presente projeto de lei cumpre com vários princípios constitucionais, em especial da capacidade contributiva, e portanto é importante ferramenta para a realização da justiça tributária e social, e por isso sou favorável ao Projeto de Lei nº 510/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 18:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site