emenda MODIFICATIVA de relator
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda ao PROJETO DE LEI n. 1.865/2021 que “Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao parágrafo único, do art. 1°, bem como ao art. 3°, do Projeto de Lei nº 1.8.65, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1° […]
Parágrafo único Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos a revista individualizada, exclusivamente por meio de equipamentos de segurança.
[…]
Art. 3° A apresentação da carteira assegura ao portador o acesso ao estabelecimento, observando o previsto no parágrafo único, do art. 1°.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar a proposição, uma vez que o texto permite que as pessoas portadoras de próteses metálicas que possuam carteira de identificação, sejam dispensadas da revista por portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes.
Se tal procedimento for adotado, ou seja, a liberação das pessoas citadas acima sem triagem, todo o sistema de segurança das agências bancárias será colocado em risco, permitindo que pessoas mal-intencionadas se aproveitem de tais exceções, inclusive fraudando atestados médicos, para adentrar nas agências armados ou mesmo coagir os clientes nessas condições a facilitar possíveis atos criminosos, colocando em risco a integridade e segurança do local.
Em manifestação endereçada a este relator, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, fez destaques que merecem ser citados:
[…]o PL acerta ao permitir a realização de revista de forma individualizada, mas entendemos que aqui cabe um aperfeiçoamento no texto para determinar a possibilidade de utilização de outros dispositivos de segurança.
Importante destacar que as agências bancárias, via de regra, não possuem uma sala reservada antes do acesso a área dos caixas de atendimento para que a revista que pretende o parágrafo único do art. 1° seja realizada e, caso a intenção seja a utilização de uma sala interna, não seria eficaz porque, na hipótese de a pessoa estar armada, já estará dentro do agência.
Tampouco, as agências possuem espaço físico suficiente para construção de alguma solução nesse sentido. Vale frisar, que mesmo se houvesse, levaria um risco para a segurança do estabelecimento, tendo em vista que atrapalharia todo plano de segurança criado tanto para colocação de câmeras de monitoramento, como para a visualização do vigilante da movimentação da agência bancária.
Outro aspecto importante relativo ao parágrafo único diz respeito a determinação de que a revista individualizada seja realizada por revistador do mesmo sexo do revistado. Aqui é cabe mencionar que nem sempre as agências bancárias terão disponíveis em seu quadro de funcionários vigilantes de ambos os sexos e, quando existir, nem sempre haverá um vigilante homem e uma vigilante mulher no mesmo turno de trabalho, o que inviabiliza na prática o cumprimento dessa determinação.
Além disso, o possível aumento da demanda para utilização de uma possível sala reservada permitirá também que os marginais provoquem tumulto no local para facilitar seu acesso ao interior da agência portando arma de fogo. Como consequência, os assaltos aos estabelecimentos bancários poderão se tornar mais frequentes.
Dessa forma, entendo que os ajustes propostos na presente emenda irão aperfeiçoar o texto, garantindo a segurança das agências bancárias, bem como poupará o portador de placas metálicas, pinos e próteses de constrangimentos.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF