Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/09/2021, às 08:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Conforme publicação no DCL nº 195, de 08 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.182/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/09/2021, às 09:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 195, de 08 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.183/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/09/2021, às 09:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 195, de 08 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.184/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/09/2021, às 09:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFicam estabelecidas diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ser realizada em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento no Distrito Federal.
Art. 2º O Tratamento Terapêutico Complementar de Musicoterapia poderá ser realizado nas dependências das instituições mencionadas no art. 1º ou, caso necessário, em qualquer outro lugar, desde que com o acompanhamento de profissional devidamente habilitado, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.
Art. 3º O Tratamento Terapêutico Complementar de Musicoterapia deve observar a sua realização exclusiva por musicoterapeutas devidamente registrados perante a associação representativa de classe e possuidores de curso de graduação ou pós-graduação em musicoterapia.
Art. 4º O tratamento por meio de musicoterapia poderá passar por avaliações periódicas, a fim de se verificar a evolução dos pacientes, observando os parâmetros terapêuticos estabelecidos pelos musicoterapeutas para cada caso em sua avaliação inicial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa prestar grande apoio desenvolvimento das Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Distrito Federal.
Através de métodos complementares de tratamento, diversas Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem obtido evolução em termos cognitivos e pessoais.
Dentre tais tratamento, a Musicoterapia destaca-se como forma de utilização da música para melhoria da saúde física, mental, social, cognitiva, emocional e espiritual, promovendo uma evolução na qualidade de vida das pessoas.
A musicoterapia implica em diversos benefícios ao tratamento das pessoas, pois aumenta a o potencial de interação do ser humano, baseando-se na capacidade de cada um, através do estimulo interior através dos elementos da música.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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