PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II – implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III – utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;
IV – implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;
V – monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI – tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
VII – atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII – promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X – formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III – garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.