PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2132/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2132, de 2021, que dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Viana
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2132/2021, apresentado em sete artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese a proposição objetiva disciplinar a relação de consumo e a prestação de serviços de saúde, prestado em entidades públicas e privadas, de caráter filantrópico ou não no âmbito do Distrito Federal para garantir o direito a uma segunda opinião ou parecer e o acompanhamento e assistência do consumidor por profissional de sua confiança, sem a cobrança de custo extra aos consumidores.
Na justificação do projeto, o nobre deputado elucida que a proposição pretende garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida.
A proposição, lida em 18/08/2021, foi distribuída para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, disciplinando a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida.
No entender deste relator, a proposição apenas regula a relação de consumo e a prestação dos serviços acima elencados, não acarretando em aumento de despesa para o orçamento do Distrito Federal, bem como não contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2132/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator