(Do Senhor DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam criados espaços públicos no Distrito Federal, destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto art. 1, fica a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto a Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo Único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da realização do evento.
Art. 3º O os espaços destinados a realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializem ou instalem som automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.
Art. 6º Os espaços previstos no art. 1° desta Lei devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.
Art. 7º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigência, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas ou privadas visando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9° Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ou suplementados.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a prática do lazer e entretenimento nas diversas cidades do Distrito Federal, por meio da criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo, denominados Espaços Paredões, consoante existe em vários municípios brasileiros, os quais foram criados mediante a aprovação de legislação municipal específica, com início no próprio Poder Legislativo.
No Distrito Federal esses veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som existem desde os anos 70, quando ainda eram usadas fitas cassetes. Mas hoje, com o avanço tecnológico, os veículos passaram a ser equipados com aparelhos mais potentes, sendo, inclusive, realizadas competições ou mesmo encontros para exibição em várias regiões administrativas.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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