Proposição
Proposicao - PLE
PL 2997/2022
Ementa:
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (49607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
Art.2º Conforme previsto no art. 6º da Resolução CONTRAN e restringindo à competência para credenciar do Órgão Executivo de Trânsito, DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, adota se a seguinte definição:
I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal definida no inciso III e X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do CONTRAN.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do credenciamento dos Estampadores, são os previstos na Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, ou a que vier substituí-la, excluídas as que são de competência exclusiva do DETRAN/DF.
Parágrafo único. Todo o processo de credenciamento aqui definido e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observará o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junto de 1993, e demais normas em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração pública, para fins de dar cumprimento ao previso nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas de forma a viabilizar o exercício das atividades dos credenciados.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre a forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento, observando os critérios já previstos na Resolução CONTRAN 969/2022, ou a que vier substituí-la com as devidas alterações.
Art.6º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento de demanda por região administrativa, demonstrada a necessidade de novos Estampadores, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.7º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso aos Estampadores devidamente credenciados aos sistemas informatizados necessários e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração pública.
Art.8º O DETRAN/DF, poderá estabelecer métodos e procedimentos informatizado para fins de proporcionar a fiscalização, a distribuição e controle do processo de estampagem e emplacamento de veículos, de forma a proporcionar maior segurança, confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§1º. Os sistemas de que trata o caput são os definidos para fins de controlar a distribuição aleatória informatizada dos atendimentos a serem realizados pelas estampadoras, fomentando a fiscalização, controle e segurança dos processos de emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal.
§2º. Todo sistema deve garantir a paridade na distribuição aleatória dos atendimentos entre os Estampadores, resguardando a prestação dos serviços contratados e evitando vícios e falhas de atendimentos contínuos além do envio e inserção de informações ao DETRAN/DF, em tempo hábil e real, para que possa ocorrer a fiscalização, se necessário, e sem prejuízo para conclusão do emplacamento do veículo.
Art.9º O DETRAN/DF, para fins de possibilitar a integração entre os sistemas informatizados do órgão com os Estampadores, estabelecerá requisitos e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelos entes credenciados.
Art.11 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.12 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados poderá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço, fomentando a transparência dos valores cobrados e qualidade na prestação dos serviços.
§1º Para fins de atender o previsto no caput, os valores lançados nos boletos serão os de referência mínima estabelecido pelo DETRAN/DF a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados.
§2º No caso de cobrança suplementar a informação deve constar de modo expresso no contrato do candidato com a devida emissão da nota fiscal e a arrecadação será efetuada em separado do boleto impresso no sistema.
Art.13 Os custos decorrentes do sistema informatizado para envio de dados ao DETRAN/DF, vislumbrando o controle de acesso, e prestação dos serviços de estampagem e emplacamento de veículos, correrão por conta dos credenciados.
Art.14 O sistema de que trata os arts. 8º e 9º, poderá ser próprio e ou contratado pelo credenciado para esse fim, e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo órgão quanto à integração e desenvolvimento do mesmo.
Art. 15 Para cumprimento do art. 12 desta lei, o DETRAN/DF deverá fixar a tabela com os valores de mínimos de referencia a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados atualizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, anualmente.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 22, incisos III e X e a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que consolida normas sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) no território nacional e em especial o processo de credenciamento de empresas de Estampagem e emplacamentos de veículos, prevê que os Órgãos Executivos de Trânsitos são competentes para credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo.
Assim, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, fica atrelado às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e/ou requisitos além dos legalmente previstos.
A matéria em questão é de suma importância para toda a sociedade do Distrito Federal, vez que trata da prestação de serviços de produção e estampagem de placas automotivas à população pelos Estampadores, mediante credenciamento autorizado pela Administração Pública competente pelo controle, fiscalização e gestão.
Diante da obrigatoriedade de cumprimento do que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), este projeto visa unificar e consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, garantindo a segurança do sistema de credenciamento e de dados informatizados, além de promover a paridade na distribuição dos serviços aos credenciados e promoção da excelência no atendimento à população, evitando procedimentos discricionários que possam afetar, direta ou indiretamente, o controle, a segurança, a qualidade e a cobrança de valores não condizentes com a execução das atividades inerentes à prestação dos serviços.
O DETRAN/DF, Administração Pública do Governo do Distrito Federal, é responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados e garantidor do cumprimento por parte dos seus credenciados, exigindo destes transparência, qualidade e segurança integral quanto aos dados informatizados e ao sistema de estampagem e emplacamento de veículos automotores.
Cabe ainda ressaltar, que a distribuição aleatória via sistema informatizado pelo DETRAN/DF e a fixação de valores de referência, para remuneração dos serviços prestados pelos Estampadores, não extrapola o bom senso econômico nem descaracteriza o objetivo do credenciamento, que é a excelência na padronização da prestação dos serviços e a livre concorrência comercial, com vistas ao melhor atendimento dos cidadãos.
O formato ora proposto, de distribuição aleatória de atendimentos realizados via sistema informatizado do DETRAN/DF, cumpre todos os dispositivos legais previstos pelo CONTRAN e visa manter equidade entre os credenciados e proporcionar bom atendimento, comodidade e serviços de qualidade aos cidadãos, assim como coibir práticas indevidas, com o efetivo e eficaz controle da Administração Pública quanto à segurança no registro dos emplacamentos e estampagem de placas automotivas no Distrito Federal.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2022, às 08:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49717, Código CRC: 68336915
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Despacho - 2 - SACP - (49732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/09/2022, às 09:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (57656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 11:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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