(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a Região Administrativa da 26 de Setembro – RA XXXIV, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa da 26 de Setembro - RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam transferidos da Administração Regional de Vicente Pires parcela do acervo patrimonial e o quantitativo de servidores necessários para a implantação e o funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconómico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
Cabe salientar ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.
O Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso Vll, que assim dispõe:
"Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(...)
Vll - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos quer pelo adensamento dos já existentes;”
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF