Proposição
Proposicao - PLE
PL 2990/2022
Ementa:
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (49386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Carreira - CIG, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, fica alterada para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculadas à Carreira de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC devida aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Assistência à Educação.
Conforme dispõe a Lei Complementar 840/2011 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Quanto ao sistema remuneratório a sobredita Lei Complementar dispõe que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, dentre outras, as gratificações, instituídas por lei.
Neste sentido foi instituída a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC à Carreira de Assistência a Educação do Distrito Federal.
A Carreira em relevo é responsável por contribuir para o cumprimento de um dos direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição que é o direito social a educação, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
Compulsando a exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado a esta Casa de Leis quando da instituição da referida Gratificação têm-se que o objetivo era proporcionar a recomposição remuneratória e reorganização da carreira de Assistência à Educação, beneficiando aqueles que se constituem em verdadeiros alicerces do sistema educacional, e sem os quais a política de ensino implantada no Distrito Federal e reconhecida como uma das melhores em âmbito nacional, jamais poderia ser desenvolvida.
Ademais, a referida Proposição objetivava revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino.
Não obstante, desde a edição da Lei 5.106 de 03 de maio de 2013, data da última reestruturação ocorrida na tabela de escalonamento vertical dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira em relevo, diversos fatores comprometeram a renda dos servidores em relevo, em razão da inflação acumulada com a consequente diminuição do poder de compra.
Neste sentido, convém destacar que apenas nos últimos 5 anos o real perdeu 30% de seu poder de compras, com a inflação oficial no Brasil, cada vez mais intensa.
Por outro lado, a vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato.
O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar.
Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem. Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados, exigindo um esforço do corpo funcional que atua nas instituições públicas de Educação para atingimento das metas estabelecidas.
Vale mencionar, a título de exemplificação, que o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constituídos das especialidades de Direito e Legislação, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquivo, Arquitetura, Análise de Sistema, Biblioteca, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Segurança do Trabalho, Enfermagem do Trabalho, Fonoaudiologia, Medicina do Trabalho, Medicina, Nutrição, Medicina Oftalmológica, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária, logram o menor vencimento básico inicial dos cargos cujos ingressos originalmente tem como requisito a escolaridade de nível superior, no Governo Federal.
A situação também se constada em relação aos demais cargos da Carreira em relevo em comparação com outros cargos de carreiras distintas.
Assim, por tais razões o objetivo da criação da referida Gratificação quanto a revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino, ficou comprometido, requerendo medidas proativas da Administração Pública quanto a valorização de seu corpo funcional.
Com o objetivo de proporcionar o reconhecimento profissional dos servidores da Carreira em relevo, fundamental para o ensino público do Distrito Federal, bem corrigir as distorções remuneratórias sofridas ao longo dos anos por parte dos referidos servidores, esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano vindouro de 2023 de forma a contemplar o aumento da referida Gratificação nos moldes da presente Proposição, tendo sido sancionada pelo Chefe do Poder Executivo local e culminando na publicação da Lei 7.171 de 1º de agosto de 2022.
Assim, para que se concretize o aumento na referida Gratificação faz-se necessária a normatização nos moldes da presente Proposição.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado joão cardoso
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/09/2022, às 09:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (49600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 20 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.990/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 08:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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