Proposição
Proposicao - PLE
PL 2989/2022
Ementa:
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 9 - CAS - (92032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2989/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92032, Código CRC: 0da4f8fd
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (118723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, que determina a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º assegura à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guia e de animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, observadas as condições previstas na Lei.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º.
Animais de suporte emocional de grande porte devem submeter-se ao uso de focinheira, enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local, conforme disposto no art. 5º
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor registra que, diferentemente da garantia de circulação de cães-guia com seus tutores com deficiência em ambientes coletivos, a fim de garantir sua segurança e autonomia, outras pessoas com deficiência e demandas de ordem psicológica enfrentam resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferentemente dos cães-guia, os animais de suporte emocional, de acordo com o autor, não necessitam de treinamento especializado, pois a sua presença é suficiente para produzir um efeito positivo no seu tutor, como alívio de sintomas de ansiedade, pânico ou dificuldades enfrentadas por pessoas autistas, reduzindo sua vulnerabilidade e contribuindo para comportamentos mais funcionais.
O autor cita dois exemplos de dificuldades enfrentadas por uma criança em Santa Catarina e um jovem do DF para conseguir o acompanhamento por seus animais de suporte emocional, tendo que recorrer nos dois casos à justiça.
Registra que recentemente o Legislativo Federal começou a apreciar o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus; portanto, pendente de aprovação.
A Proposição pretende garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter vida social mais equilibrada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
O Projeto foi lido em 13 de setembro de 2022 e encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, j) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A CDESCTMAT analisou a matéria e aprovou parecer favorável na forma de Substitutivo que modifica a Ementa e dispositivos da Proposição, mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir o direito de pessoas com deficiência de serem acompanhadas por cães de suporte emocional, quando do ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.
Inicialmente, no escopo deste parecer, contextualizaremos a temática em relação à legislação em vigor e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto.
Nesse sentido, cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade da Proposição. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, para solucionar a questão em epígrafe.
O Projeto em tela objetiva garantir o direito das pessoas com deficiência e transtornos mentais de frequentarem estabelecimentos de uso coletivo acompanhadas de seus animais de assistência emocional. Nesse sentido, traremos para o escopo desse parecer a relação histórica entre os animais e os seres humanos.
O cão é um exemplo claro do vínculo afetivo e colaborativo. O cão foi o primeiro animal a ser domesticado pelo homem. Não há consenso de quando isso se deu; porém, é provável que tenha ocorrido há cerca de 12.000 ou 15.000 anos, no Oriente Médio ou na Ásia. Há ainda os que acreditam, atualmente, que pode ter sido há muito mais tempo. De qualquer forma, as pessoas e os cães não pararam de se ajudar durante todo este tempo.
Os primeiros dados sobre a utilização de animais para fins terapêuticos remontam à Grécia antiga. No ano 1.200 a.C., os cães já eram usados ??nos templos de cura dessa civilização. Mais tarde, no ano 23 d.C., Plínio, o Velho, elogiou os benefícios da companhia de cães para a saúde.
No século IX, a chamada Therapia Naturelle começou a ser usada na Bélgica. Nessa terapia os pacientes aprendiam a cuidar de animais de estimação. Com isso, era possível criar vínculo forte capaz de reduzir os níveis de stress e aumentar a autoestima e a motivação.
Na Europa do século XVII, o cavalo passou a fazer parte dos tratamentos terapêuticos de pessoas com deficiência. Em 1792, apareceu o primeiro relatório sobre a eficácia de terapias com animais domésticos, feito numa casa de repouso em York, Inglaterra. O uso de animais espalhou-se pelos centros de atendimento psicológico da Europa. Em 1867, a zooterapia era usada no tratamento de pessoas com autismo e epilepsia, no Centro Psiquiátrico Bethel, na Alemanha.
A terapia com animais difundiu-se de forma significativa no século XX, com diversas iniciativas em países como Estados Unidos da América, Noruega, Reino Unido e outros. Essas experiências diversificaram a aplicação desse tipo de terapia, como, por exemplo, veteranos de guerra com estresse pós-traumático; crianças e adolescentes com transtornos de comportamento; pessoas com diversas formas de deficiência; e, por fim, a visita a hospitais e outros tipos de serviços de saúde e de educação para pessoas com deficiência intelectual.
Atualmente, os animais ajudam muitas pessoas com diversas necessidades: crianças com autismo, pessoas com deficiência física, pessoas em reabilitação física, pessoas com diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outras.
Algumas dessas pessoas necessitam do acompanhamento de seus animais para reduzir o medo e o stress. Há duas categorias de participação dos animais nesse acompanhamento: os animais de assistência ou serviço, cujo exemplo mais conhecido é o do cão-guia para pessoas com deficiência visual; e os animais de assistência emocional (Emotional Support Animal - ESAN). Esses animais podem ser cães, gatos, cavalos e mesmo outros. Na verdade, eles proporcionam conforto e auxiliam no controle de sintomas de seus tutores, contribuindo com inúmeros benefícios. Apenas o toque e a proximidade de um animal acalmam a pessoa, reduzindo a sua frequência cardíaca e melhorando até mesmo, imediatamente, os sintomas de ansiedade ou pânico.
Pode, ainda, auxiliar com a socialização e aproximar pessoas, pois falar sobre animais de estimação costuma conectar pessoas com o mesmo interesse. Estimula ainda o senso de responsabilidade, pois ter um animal requer cuidados diários, como passeios, higiene e alimentação. Além disso tudo, é excelente companhia. Afinal, ter um animal ameniza, sem dúvida, a sensação de solidão e traz ao indivíduo a sensação de segurança e bem-estar.
Enfim, mas não menos importante, a presença de um animal ajuda a combater a depressão. Estudos indicam que o relacionamento entre o ser humano e o animal tem como um dos principais efeitos o aumento da produção e liberação de serotonina e dopamina, chamados também “hormônios da felicidade”.
Os animais de serviço/assistência geralmente são cães treinados para determinadas funções que auxiliam e facilitam a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Entre os quais se encontram: cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; cães-ouvintes, que ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que ajudam a chamar a atenção das pessoas para condições frequentes, como, por exemplo, pessoas com epilepsia ou diabetes; cães de serviço, que ajudam pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
É evidente que o cachorro é o animal mais utilizado para essas funções. Costumam ser utilizados cães de raças de grande porte e com facilidade de aprendizado, como labradores e pastores alemães, porque estes animais são extremamente inteligentes e obedientes, além de possuírem força e agilidade.
Ao contrário dos animais de serviço, os animais de assistência emocional não precisam de treinamento ou certificação formal, já que sua função é promover conforto a pessoas com algum transtorno mental específico (como depressão e ansiedade). O treino básico de obediência é o suficiente. Entretanto, é fundamental que possam conviver com outras pessoas e animais de forma saudável.
Além disso, para que seja considerado animal de assistência emocional, não precisa ser necessariamente um cão, apesar de ser o mais comum. Podem exercer essa função felinos, aves, tartarugas e cavalos. O mais importante é que o animal seja dócil e não cause perigo à sociedade. Mesmo sem treinamento formal, são reconhecidos pelos profissionais de saúde como terapeuticamente necessários, principalmente para pessoas com certas condições, como ansiedade, depressão ou com alguma dependência que se qualificam como deficiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (126881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAI sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, que determina a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º assegura à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guia e de animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, observadas as condições previstas na Lei.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º.
Animais de suporte emocional de grande porte devem submeter-se ao uso de focinheira, enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local, conforme disposto no art. 5º
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor registra que, diferentemente da garantia de circulação de cães-guia com seus tutores com deficiência em ambientes coletivos, a fim de garantir sua segurança e autonomia, outras pessoas com deficiência e demandas de ordem psicológica enfrentam resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferentemente dos cães-guia, os animais de suporte emocional, de acordo com o autor, não necessitam de treinamento especializado, pois a sua presença é suficiente para produzir um efeito positivo no seu tutor, como alívio de sintomas de ansiedade, pânico ou dificuldades enfrentadas por pessoas autistas, reduzindo sua vulnerabilidade e contribuindo para comportamentos mais funcionais.
O autor cita dois exemplos de dificuldades enfrentadas por uma criança em Santa Catarina e um jovem do DF para conseguir o acompanhamento por seus animais de suporte emocional, tendo que recorrer nos dois casos à justiça.
Registra que recentemente o Legislativo Federal começou a apreciar o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus; portanto, pendente de aprovação.
A Proposição pretende garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter vida social mais equilibrada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
O Projeto foi lido em 13 de setembro de 2022 e encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, j) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A CDESCTMAT analisou a matéria e aprovou parecer favorável na forma de Substitutivo que modifica a Ementa e dispositivos da Proposição, mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir o direito de pessoas com deficiência de serem acompanhadas por cães de suporte emocional, quando do ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.
Inicialmente, no escopo deste parecer, contextualizaremos a temática em relação à legislação em vigor e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto.
Nesse sentido, cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade da Proposição. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, para solucionar a questão em epígrafe.
O Projeto em tela objetiva garantir o direito das pessoas com deficiência e transtornos mentais de frequentarem estabelecimentos de uso coletivo acompanhadas de seus animais de assistência emocional. Nesse sentido, traremos para o escopo desse parecer a relação histórica entre os animais e os seres humanos.
O cão é um exemplo claro do vínculo afetivo e colaborativo. O cão foi o primeiro animal a ser domesticado pelo homem. Não há consenso de quando isso se deu; porém, é provável que tenha ocorrido há cerca de 12.000 ou 15.000 anos, no Oriente Médio ou na Ásia. Há ainda os que acreditam, atualmente, que pode ter sido há muito mais tempo. De qualquer forma, as pessoas e os cães não pararam de se ajudar durante todo este tempo.
Os primeiros dados sobre a utilização de animais para fins terapêuticos remontam à Grécia antiga. No ano 1.200 a.C., os cães já eram usados ??nos templos de cura dessa civilização. Mais tarde, no ano 23 d.C., Plínio, o Velho, elogiou os benefícios da companhia de cães para a saúde.
No século IX, a chamada Therapia Naturelle começou a ser usada na Bélgica. Nessa terapia os pacientes aprendiam a cuidar de animais de estimação. Com isso, era possível criar vínculo forte capaz de reduzir os níveis de stress e aumentar a autoestima e a motivação.
Na Europa do século XVII, o cavalo passou a fazer parte dos tratamentos terapêuticos de pessoas com deficiência. Em 1792, apareceu o primeiro relatório sobre a eficácia de terapias com animais domésticos, feito numa casa de repouso em York, Inglaterra. O uso de animais espalhou-se pelos centros de atendimento psicológico da Europa. Em 1867, a zooterapia era usada no tratamento de pessoas com autismo e epilepsia, no Centro Psiquiátrico Bethel, na Alemanha.
A terapia com animais difundiu-se de forma significativa no século XX, com diversas iniciativas em países como Estados Unidos da América, Noruega, Reino Unido e outros. Essas experiências diversificaram a aplicação desse tipo de terapia, como, por exemplo, veteranos de guerra com estresse pós-traumático; crianças e adolescentes com transtornos de comportamento; pessoas com diversas formas de deficiência; e, por fim, a visita a hospitais e outros tipos de serviços de saúde e de educação para pessoas com deficiência intelectual.
Atualmente, os animais ajudam muitas pessoas com diversas necessidades: crianças com autismo, pessoas com deficiência física, pessoas em reabilitação física, pessoas com diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outras.
Algumas dessas pessoas necessitam do acompanhamento de seus animais para reduzir o medo e o stress. Há duas categorias de participação dos animais nesse acompanhamento: os animais de assistência ou serviço, cujo exemplo mais conhecido é o do cão-guia para pessoas com deficiência visual; e os animais de assistência emocional (Emotional Support Animal - ESAN). Esses animais podem ser cães, gatos, cavalos e mesmo outros. Na verdade, eles proporcionam conforto e auxiliam no controle de sintomas de seus tutores, contribuindo com inúmeros benefícios. Apenas o toque e a proximidade de um animal acalmam a pessoa, reduzindo a sua frequência cardíaca e melhorando até mesmo, imediatamente, os sintomas de ansiedade ou pânico.
Pode, ainda, auxiliar com a socialização e aproximar pessoas, pois falar sobre animais de estimação costuma conectar pessoas com o mesmo interesse. Estimula ainda o senso de responsabilidade, pois ter um animal requer cuidados diários, como passeios, higiene e alimentação. Além disso tudo, é excelente companhia. Afinal, ter um animal ameniza, sem dúvida, a sensação de solidão e traz ao indivíduo a sensação de segurança e bem-estar.
Enfim, mas não menos importante, a presença de um animal ajuda a combater a depressão. Estudos indicam que o relacionamento entre o ser humano e o animal tem como um dos principais efeitos o aumento da produção e liberação de serotonina e dopamina, chamados também “hormônios da felicidade”.
Os animais de serviço/assistência geralmente são cães treinados para determinadas funções que auxiliam e facilitam a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Entre os quais se encontram: cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; cães-ouvintes, que ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que ajudam a chamar a atenção das pessoas para condições frequentes, como, por exemplo, pessoas com epilepsia ou diabetes; cães de serviço, que ajudam pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
É evidente que o cachorro é o animal mais utilizado para essas funções. Costumam ser utilizados cães de raças de grande porte e com facilidade de aprendizado, como labradores e pastores alemães, porque estes animais são extremamente inteligentes e obedientes, além de possuírem força e agilidade.
Ao contrário dos animais de serviço, os animais de assistência emocional não precisam de treinamento ou certificação formal, já que sua função é promover conforto a pessoas com algum transtorno mental específico (como depressão e ansiedade). O treino básico de obediência é o suficiente. Entretanto, é fundamental que possam conviver com outras pessoas e animais de forma saudável.
Além disso, para que seja considerado animal de assistência emocional, não precisa ser necessariamente um cão, apesar de ser o mais comum. Podem exercer essa função felinos, aves, tartarugas e cavalos. O mais importante é que o animal seja dócil e não cause perigo à sociedade. Mesmo sem treinamento formal, são reconhecidos pelos profissionais de saúde como terapeuticamente necessários, principalmente para pessoas com certas condições, como ansiedade, depressão ou com alguma dependência que se qualificam como deficiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 15:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (131571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2989/2022
Ementa: Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CDESCTMAT..
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, na forma do substitutivo da CDESCTMAT. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CAS - (132897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na forma do Substitutivo da CDSCESTMAT, na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132897, Código CRC: 98f83c4f
-
Despacho - 11 - SACP - (133006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133006, Código CRC: 5dcbc209
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Despacho - 12 - CEOF - (286933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 13 - SACP - (287939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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