Proposição
Proposicao - PLE
PL 2989/2022
Ementa:
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2989/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.989, DE 2022
(Do relator)"Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtornos psicológicos de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtorno psicológico, o ingresso e a permanência em ambientes de uso coletivo, incluindo os meios de transporte, acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais de suporte emocional serão equiparados a cães-guias, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos de uso coletivo admitirem sua circulação e permanência, na companhia dos tutores.
Art. 3º O animal de suporte emocional não poderá ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 1º Os animais de grande porte deverão utilizar focinheira enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo.
§ 2º Os animais de suporte emocional deverão ser transportados em caixas apropriadas, quando for o caso.
Art. 4º O tutor do animal deverá portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, indicando o benefício do tratamento com o auxílio de animal de suporte emocional, devendo este ser renovado anualmente.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento de uso coletivo condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação do laudo médico, bem como atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:
a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais de suporte emocional;
o ingresso e a permanência dos animais de suporte emocional nos ambientes de uso coletivo, quando o laudo médico estiver vencido;
a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos estabelecimentos de uso coletivo;
a utilização dos animais de suporte emocional para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza por parte do tutor.
Parágrafo único. A prática das condutas descritas acima sujeita os infratores ao pagamento de multa e, no caso do inciso IV, à perda da posse do animal.
Art. 6º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da proposição é assegurar às pessoas com deficiência (mental, intelectual ou sensorial) ou com transtornos psicológicos, o direito de ingressar em ambientes de uso coletivo na companhia de um animal de apoio emocional. Atualmente, essas pessoas passam por inúmeros constrangimentos, pois, muitas vezes, precisam recorrer à justiça para conseguir esse direito.
O Projeto de Lei garantirá segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia de animais de suporte emocional, por orientação médica. No entanto, o texto apresentado necessita ser aperfeiçoado, motivo que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Inicialmente, foram incluídas as pessoas com transtornos psicológicos como beneficiárias da lei. Pessoas que sofrem de ansiedade, depressão e outros transtornos psicológicos também podem se beneficiar da companhia de animais de suporte emocional. Mas para tanto deve ser apresentado um laudo médico, que deverá ser renovado anualmente.
Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Esses dispositivos são importantes para se estabelecer limites para o exercício do direito de estar acompanhado com o animal, de forma a impedir abusos e distorções da lei.
Ademais, foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos de uso coletivo, como a proibição de condicionar a permanência do animal à cobrança de valores. Também foi inserido dispositivo que afirma ser ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito de estar acompanhado por seu animal de suporte emocional. Destacou-se que o descumprimento dos dispositivos da lei sujeita os infratores a penalidades, como cobrança de multa. Por fim, foi acrescido dispositivo que indica a necessidade de a Lei ser regulamentada pelo Poder Executivo, de modo a especificar e detalhar seus pormenores.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste substitutivo, que certamente beneficiará a população do Distrito Federal, em especial as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e as pessoas portadoras de transtornos psicológicos.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.989/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 6 artigos. O art. 1º determina a equiparação de animais de suporte emocional a cães-guia, para fins de circulação e estadia em estabelecimentos públicos, na companhia dos tutores. O art. 2º assegura às pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, acompanhada de animais de suporte emocional.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a permanência do animal à apresentação de laudo médico em nome do tutor, bem como de atestado de vacinação antirrábica. O art. 4º veda a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
O art. 5º dispõe que os animais de suporte emocional de grande porte devem utilizar a focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos. Art. 6 º trata-se da clausula de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas portadoras de doenças mentais ou intelectuais necessitam da companhia dos seus animais de suporte emocional, para que se sintam menos vulneráveis, tenham comportamentos mais funcionais e uma vida social mais equilibrada. No entanto, há vários casos em que essas pessoas são impedidas de exercer seus direitos de ir e vir acompanhadas com seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa possibilitar que pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, que possuam indicação médica, possam circular e permanecer em estabelecimentos públicos e meios de transporte, com seus animais de suporte emocional.
Os animais de suporte emocional fornecem apoio e segurança emocional ao tutor, contribuindo para a sua tranquilidade e independência. Porém, eles ainda não são aceitos em muitos ambientes, sendo comum que a pessoa recorra à justiça para obter esse direito. Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois trará segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia desses animais.
No entanto, apesar de meritória, a proposição necessita ser aperfeiçoada, o que ensejou a apresentação de substitutivo em apartado a este parecer. Além de melhorias na redação, o substitutivo incluiu, como beneficiárias da lei, as pessoas com transtornos psicológicos. Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Também foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos, sujeitando-se os infratores a penalidades.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79999, Código CRC: a28ed165