Proposição
Proposicao - PLE
PL 2989/2022
Ementa:
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (49409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Determina-se a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam.
Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guias e animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado coletivo, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.
Art. 3º É facultado ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
Art. 4º É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
Art. 5º Animais de suporte emocional de grande porte devem se submeter ao uso de focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A circulação de cães-guia em ambientes coletivos, a fim de garantir a segurança e a autonomia de tutores com deficiência visual, é bastante comum e tolerada, de maneira geral. Contudo, as pessoas com demandas específicas de ordem mental ou intelectual ainda encontram resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferente de cães de serviço e cães-guia, muitas vezes esses animais não precisam ter um treinamento especializado para promover bem-estar e alívio de crises de ansiedade, pânico, depressão ou mesmo sintomas de autismo. Basta sua presença para que o tutor se sinta menos vulnerável e possa ter comportamentos mais funcionais.
Com efeito, vários são os casos em que pessoas com deficiência são impedidas de exercerem seus direitos de ir e vir acompanhadas de um cão ou animal de apoio emocional.
Como exemplo, podemos citar um caso que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para aquele país, e o animal teve que ficar no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-de-embarque-de-hamster-de-10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/).
Outrossim, merece destaque o ocorrido em Brasília, envolvendo um adolescente autista que tentou embarcar com um cão de apoio emocional. Arthur Skyler Santana de Franca, 22 anos, obteve o direito de embarcar com o seu cão de assistência emocional em um vôo de Brasília para São Paulo. A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido para que a empresa aérea autorizasse o embarque, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Recentemente, o Legislativo Federal começou a apreciar a matéria, mas ainda resta pendente de aprovação. Trata-se do Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).
No Distrito Federal, há regulamentação de circunstâncias pontuais, como embarque de animais de pequeno porte no metrô e acesso de animais na Câmara Legislativa do DF. Contudo, seria de grande valia uma norma mais abrangente, aprovada a curto prazo e sem restrições de porte (com as ressalvas da necessidade de focinheira, eventualmente), para garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter uma vida social mais equilibrada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49409, Código CRC: 236458bc
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Despacho - 1 - SELEG - (49564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49564, Código CRC: 45eca0e1
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Despacho - 2 - SACP - (49575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/09/2022, às 09:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49575, Código CRC: 882151c0
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (50027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2989/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Daniel Donizet, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 11/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2022, às 15:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57971, Código CRC: d3900b69
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 18:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2989/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.989, DE 2022
(Do relator)"Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtornos psicológicos de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual, sensorial ou com transtorno psicológico, o ingresso e a permanência em ambientes de uso coletivo, incluindo os meios de transporte, acompanhado de animal de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais de suporte emocional serão equiparados a cães-guias, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos de uso coletivo admitirem sua circulação e permanência, na companhia dos tutores.
Art. 3º O animal de suporte emocional não poderá ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 1º Os animais de grande porte deverão utilizar focinheira enquanto permanecerem nos ambientes de uso coletivo.
§ 2º Os animais de suporte emocional deverão ser transportados em caixas apropriadas, quando for o caso.
Art. 4º O tutor do animal deverá portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, indicando o benefício do tratamento com o auxílio de animal de suporte emocional, devendo este ser renovado anualmente.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento de uso coletivo condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação do laudo médico, bem como atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:
a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais de suporte emocional;
o ingresso e a permanência dos animais de suporte emocional nos ambientes de uso coletivo, quando o laudo médico estiver vencido;
a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos estabelecimentos de uso coletivo;
a utilização dos animais de suporte emocional para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza por parte do tutor.
Parágrafo único. A prática das condutas descritas acima sujeita os infratores ao pagamento de multa e, no caso do inciso IV, à perda da posse do animal.
Art. 6º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da proposição é assegurar às pessoas com deficiência (mental, intelectual ou sensorial) ou com transtornos psicológicos, o direito de ingressar em ambientes de uso coletivo na companhia de um animal de apoio emocional. Atualmente, essas pessoas passam por inúmeros constrangimentos, pois, muitas vezes, precisam recorrer à justiça para conseguir esse direito.
O Projeto de Lei garantirá segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia de animais de suporte emocional, por orientação médica. No entanto, o texto apresentado necessita ser aperfeiçoado, motivo que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Inicialmente, foram incluídas as pessoas com transtornos psicológicos como beneficiárias da lei. Pessoas que sofrem de ansiedade, depressão e outros transtornos psicológicos também podem se beneficiar da companhia de animais de suporte emocional. Mas para tanto deve ser apresentado um laudo médico, que deverá ser renovado anualmente.
Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Esses dispositivos são importantes para se estabelecer limites para o exercício do direito de estar acompanhado com o animal, de forma a impedir abusos e distorções da lei.
Ademais, foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos de uso coletivo, como a proibição de condicionar a permanência do animal à cobrança de valores. Também foi inserido dispositivo que afirma ser ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito de estar acompanhado por seu animal de suporte emocional. Destacou-se que o descumprimento dos dispositivos da lei sujeita os infratores a penalidades, como cobrança de multa. Por fim, foi acrescido dispositivo que indica a necessidade de a Lei ser regulamentada pelo Poder Executivo, de modo a especificar e detalhar seus pormenores.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste substitutivo, que certamente beneficiará a população do Distrito Federal, em especial as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e as pessoas portadoras de transtornos psicológicos.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (79999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.989/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 6 artigos. O art. 1º determina a equiparação de animais de suporte emocional a cães-guia, para fins de circulação e estadia em estabelecimentos públicos, na companhia dos tutores. O art. 2º assegura às pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, acompanhada de animais de suporte emocional.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a permanência do animal à apresentação de laudo médico em nome do tutor, bem como de atestado de vacinação antirrábica. O art. 4º veda a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
O art. 5º dispõe que os animais de suporte emocional de grande porte devem utilizar a focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos. Art. 6 º trata-se da clausula de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas portadoras de doenças mentais ou intelectuais necessitam da companhia dos seus animais de suporte emocional, para que se sintam menos vulneráveis, tenham comportamentos mais funcionais e uma vida social mais equilibrada. No entanto, há vários casos em que essas pessoas são impedidas de exercer seus direitos de ir e vir acompanhadas com seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa possibilitar que pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, que possuam indicação médica, possam circular e permanecer em estabelecimentos públicos e meios de transporte, com seus animais de suporte emocional.
Os animais de suporte emocional fornecem apoio e segurança emocional ao tutor, contribuindo para a sua tranquilidade e independência. Porém, eles ainda não são aceitos em muitos ambientes, sendo comum que a pessoa recorra à justiça para obter esse direito. Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois trará segurança jurídica às pessoas que necessitam da companhia desses animais.
No entanto, apesar de meritória, a proposição necessita ser aperfeiçoada, o que ensejou a apresentação de substitutivo em apartado a este parecer. Além de melhorias na redação, o substitutivo incluiu, como beneficiárias da lei, as pessoas com transtornos psicológicos. Além disso, foram acrescidos dispositivos que ressaltam que o animal não poderá oferecer risco a outras pessoas e não poderá ser utilizado para intimidação, ataque ou obtenção de quaisquer vantagens. Também foram acrescidas novas vedações para os proprietários dos estabelecimentos, sujeitando-se os infratores a penalidades.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2989/2022
“Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo do Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84885, Código CRC: 831426e2
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (85367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (85448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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-
Despacho - 9 - CAS - (92032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2989/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (118723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, que determina a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º assegura à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guia e de animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, observadas as condições previstas na Lei.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º.
Animais de suporte emocional de grande porte devem submeter-se ao uso de focinheira, enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local, conforme disposto no art. 5º
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor registra que, diferentemente da garantia de circulação de cães-guia com seus tutores com deficiência em ambientes coletivos, a fim de garantir sua segurança e autonomia, outras pessoas com deficiência e demandas de ordem psicológica enfrentam resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferentemente dos cães-guia, os animais de suporte emocional, de acordo com o autor, não necessitam de treinamento especializado, pois a sua presença é suficiente para produzir um efeito positivo no seu tutor, como alívio de sintomas de ansiedade, pânico ou dificuldades enfrentadas por pessoas autistas, reduzindo sua vulnerabilidade e contribuindo para comportamentos mais funcionais.
O autor cita dois exemplos de dificuldades enfrentadas por uma criança em Santa Catarina e um jovem do DF para conseguir o acompanhamento por seus animais de suporte emocional, tendo que recorrer nos dois casos à justiça.
Registra que recentemente o Legislativo Federal começou a apreciar o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus; portanto, pendente de aprovação.
A Proposição pretende garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter vida social mais equilibrada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
O Projeto foi lido em 13 de setembro de 2022 e encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, j) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A CDESCTMAT analisou a matéria e aprovou parecer favorável na forma de Substitutivo que modifica a Ementa e dispositivos da Proposição, mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir o direito de pessoas com deficiência de serem acompanhadas por cães de suporte emocional, quando do ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.
Inicialmente, no escopo deste parecer, contextualizaremos a temática em relação à legislação em vigor e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto.
Nesse sentido, cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade da Proposição. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, para solucionar a questão em epígrafe.
O Projeto em tela objetiva garantir o direito das pessoas com deficiência e transtornos mentais de frequentarem estabelecimentos de uso coletivo acompanhadas de seus animais de assistência emocional. Nesse sentido, traremos para o escopo desse parecer a relação histórica entre os animais e os seres humanos.
O cão é um exemplo claro do vínculo afetivo e colaborativo. O cão foi o primeiro animal a ser domesticado pelo homem. Não há consenso de quando isso se deu; porém, é provável que tenha ocorrido há cerca de 12.000 ou 15.000 anos, no Oriente Médio ou na Ásia. Há ainda os que acreditam, atualmente, que pode ter sido há muito mais tempo. De qualquer forma, as pessoas e os cães não pararam de se ajudar durante todo este tempo.
Os primeiros dados sobre a utilização de animais para fins terapêuticos remontam à Grécia antiga. No ano 1.200 a.C., os cães já eram usados ??nos templos de cura dessa civilização. Mais tarde, no ano 23 d.C., Plínio, o Velho, elogiou os benefícios da companhia de cães para a saúde.
No século IX, a chamada Therapia Naturelle começou a ser usada na Bélgica. Nessa terapia os pacientes aprendiam a cuidar de animais de estimação. Com isso, era possível criar vínculo forte capaz de reduzir os níveis de stress e aumentar a autoestima e a motivação.
Na Europa do século XVII, o cavalo passou a fazer parte dos tratamentos terapêuticos de pessoas com deficiência. Em 1792, apareceu o primeiro relatório sobre a eficácia de terapias com animais domésticos, feito numa casa de repouso em York, Inglaterra. O uso de animais espalhou-se pelos centros de atendimento psicológico da Europa. Em 1867, a zooterapia era usada no tratamento de pessoas com autismo e epilepsia, no Centro Psiquiátrico Bethel, na Alemanha.
A terapia com animais difundiu-se de forma significativa no século XX, com diversas iniciativas em países como Estados Unidos da América, Noruega, Reino Unido e outros. Essas experiências diversificaram a aplicação desse tipo de terapia, como, por exemplo, veteranos de guerra com estresse pós-traumático; crianças e adolescentes com transtornos de comportamento; pessoas com diversas formas de deficiência; e, por fim, a visita a hospitais e outros tipos de serviços de saúde e de educação para pessoas com deficiência intelectual.
Atualmente, os animais ajudam muitas pessoas com diversas necessidades: crianças com autismo, pessoas com deficiência física, pessoas em reabilitação física, pessoas com diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outras.
Algumas dessas pessoas necessitam do acompanhamento de seus animais para reduzir o medo e o stress. Há duas categorias de participação dos animais nesse acompanhamento: os animais de assistência ou serviço, cujo exemplo mais conhecido é o do cão-guia para pessoas com deficiência visual; e os animais de assistência emocional (Emotional Support Animal - ESAN). Esses animais podem ser cães, gatos, cavalos e mesmo outros. Na verdade, eles proporcionam conforto e auxiliam no controle de sintomas de seus tutores, contribuindo com inúmeros benefícios. Apenas o toque e a proximidade de um animal acalmam a pessoa, reduzindo a sua frequência cardíaca e melhorando até mesmo, imediatamente, os sintomas de ansiedade ou pânico.
Pode, ainda, auxiliar com a socialização e aproximar pessoas, pois falar sobre animais de estimação costuma conectar pessoas com o mesmo interesse. Estimula ainda o senso de responsabilidade, pois ter um animal requer cuidados diários, como passeios, higiene e alimentação. Além disso tudo, é excelente companhia. Afinal, ter um animal ameniza, sem dúvida, a sensação de solidão e traz ao indivíduo a sensação de segurança e bem-estar.
Enfim, mas não menos importante, a presença de um animal ajuda a combater a depressão. Estudos indicam que o relacionamento entre o ser humano e o animal tem como um dos principais efeitos o aumento da produção e liberação de serotonina e dopamina, chamados também “hormônios da felicidade”.
Os animais de serviço/assistência geralmente são cães treinados para determinadas funções que auxiliam e facilitam a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Entre os quais se encontram: cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; cães-ouvintes, que ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que ajudam a chamar a atenção das pessoas para condições frequentes, como, por exemplo, pessoas com epilepsia ou diabetes; cães de serviço, que ajudam pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
É evidente que o cachorro é o animal mais utilizado para essas funções. Costumam ser utilizados cães de raças de grande porte e com facilidade de aprendizado, como labradores e pastores alemães, porque estes animais são extremamente inteligentes e obedientes, além de possuírem força e agilidade.
Ao contrário dos animais de serviço, os animais de assistência emocional não precisam de treinamento ou certificação formal, já que sua função é promover conforto a pessoas com algum transtorno mental específico (como depressão e ansiedade). O treino básico de obediência é o suficiente. Entretanto, é fundamental que possam conviver com outras pessoas e animais de forma saudável.
Além disso, para que seja considerado animal de assistência emocional, não precisa ser necessariamente um cão, apesar de ser o mais comum. Podem exercer essa função felinos, aves, tartarugas e cavalos. O mais importante é que o animal seja dócil e não cause perigo à sociedade. Mesmo sem treinamento formal, são reconhecidos pelos profissionais de saúde como terapeuticamente necessários, principalmente para pessoas com certas condições, como ansiedade, depressão ou com alguma dependência que se qualificam como deficiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (126881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2989/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAI sobre o Projeto de Lei nº 2989/2022, que “Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, que determina a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º assegura à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guia e de animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, observadas as condições previstas na Lei.
O art. 3º faculta ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência, de acordo com o art. 4º.
Animais de suporte emocional de grande porte devem submeter-se ao uso de focinheira, enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local, conforme disposto no art. 5º
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor registra que, diferentemente da garantia de circulação de cães-guia com seus tutores com deficiência em ambientes coletivos, a fim de garantir sua segurança e autonomia, outras pessoas com deficiência e demandas de ordem psicológica enfrentam resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferentemente dos cães-guia, os animais de suporte emocional, de acordo com o autor, não necessitam de treinamento especializado, pois a sua presença é suficiente para produzir um efeito positivo no seu tutor, como alívio de sintomas de ansiedade, pânico ou dificuldades enfrentadas por pessoas autistas, reduzindo sua vulnerabilidade e contribuindo para comportamentos mais funcionais.
O autor cita dois exemplos de dificuldades enfrentadas por uma criança em Santa Catarina e um jovem do DF para conseguir o acompanhamento por seus animais de suporte emocional, tendo que recorrer nos dois casos à justiça.
Registra que recentemente o Legislativo Federal começou a apreciar o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus; portanto, pendente de aprovação.
A Proposição pretende garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter vida social mais equilibrada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
O Projeto foi lido em 13 de setembro de 2022 e encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, j) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A CDESCTMAT analisou a matéria e aprovou parecer favorável na forma de Substitutivo que modifica a Ementa e dispositivos da Proposição, mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir o direito de pessoas com deficiência de serem acompanhadas por cães de suporte emocional, quando do ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.
Inicialmente, no escopo deste parecer, contextualizaremos a temática em relação à legislação em vigor e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto.
Nesse sentido, cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, conveniência e viabilidade da Proposição. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, para solucionar a questão em epígrafe.
O Projeto em tela objetiva garantir o direito das pessoas com deficiência e transtornos mentais de frequentarem estabelecimentos de uso coletivo acompanhadas de seus animais de assistência emocional. Nesse sentido, traremos para o escopo desse parecer a relação histórica entre os animais e os seres humanos.
O cão é um exemplo claro do vínculo afetivo e colaborativo. O cão foi o primeiro animal a ser domesticado pelo homem. Não há consenso de quando isso se deu; porém, é provável que tenha ocorrido há cerca de 12.000 ou 15.000 anos, no Oriente Médio ou na Ásia. Há ainda os que acreditam, atualmente, que pode ter sido há muito mais tempo. De qualquer forma, as pessoas e os cães não pararam de se ajudar durante todo este tempo.
Os primeiros dados sobre a utilização de animais para fins terapêuticos remontam à Grécia antiga. No ano 1.200 a.C., os cães já eram usados ??nos templos de cura dessa civilização. Mais tarde, no ano 23 d.C., Plínio, o Velho, elogiou os benefícios da companhia de cães para a saúde.
No século IX, a chamada Therapia Naturelle começou a ser usada na Bélgica. Nessa terapia os pacientes aprendiam a cuidar de animais de estimação. Com isso, era possível criar vínculo forte capaz de reduzir os níveis de stress e aumentar a autoestima e a motivação.
Na Europa do século XVII, o cavalo passou a fazer parte dos tratamentos terapêuticos de pessoas com deficiência. Em 1792, apareceu o primeiro relatório sobre a eficácia de terapias com animais domésticos, feito numa casa de repouso em York, Inglaterra. O uso de animais espalhou-se pelos centros de atendimento psicológico da Europa. Em 1867, a zooterapia era usada no tratamento de pessoas com autismo e epilepsia, no Centro Psiquiátrico Bethel, na Alemanha.
A terapia com animais difundiu-se de forma significativa no século XX, com diversas iniciativas em países como Estados Unidos da América, Noruega, Reino Unido e outros. Essas experiências diversificaram a aplicação desse tipo de terapia, como, por exemplo, veteranos de guerra com estresse pós-traumático; crianças e adolescentes com transtornos de comportamento; pessoas com diversas formas de deficiência; e, por fim, a visita a hospitais e outros tipos de serviços de saúde e de educação para pessoas com deficiência intelectual.
Atualmente, os animais ajudam muitas pessoas com diversas necessidades: crianças com autismo, pessoas com deficiência física, pessoas em reabilitação física, pessoas com diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, síndrome do pânico, entre outras.
Algumas dessas pessoas necessitam do acompanhamento de seus animais para reduzir o medo e o stress. Há duas categorias de participação dos animais nesse acompanhamento: os animais de assistência ou serviço, cujo exemplo mais conhecido é o do cão-guia para pessoas com deficiência visual; e os animais de assistência emocional (Emotional Support Animal - ESAN). Esses animais podem ser cães, gatos, cavalos e mesmo outros. Na verdade, eles proporcionam conforto e auxiliam no controle de sintomas de seus tutores, contribuindo com inúmeros benefícios. Apenas o toque e a proximidade de um animal acalmam a pessoa, reduzindo a sua frequência cardíaca e melhorando até mesmo, imediatamente, os sintomas de ansiedade ou pânico.
Pode, ainda, auxiliar com a socialização e aproximar pessoas, pois falar sobre animais de estimação costuma conectar pessoas com o mesmo interesse. Estimula ainda o senso de responsabilidade, pois ter um animal requer cuidados diários, como passeios, higiene e alimentação. Além disso tudo, é excelente companhia. Afinal, ter um animal ameniza, sem dúvida, a sensação de solidão e traz ao indivíduo a sensação de segurança e bem-estar.
Enfim, mas não menos importante, a presença de um animal ajuda a combater a depressão. Estudos indicam que o relacionamento entre o ser humano e o animal tem como um dos principais efeitos o aumento da produção e liberação de serotonina e dopamina, chamados também “hormônios da felicidade”.
Os animais de serviço/assistência geralmente são cães treinados para determinadas funções que auxiliam e facilitam a vida das pessoas que possuem algum tipo de deficiência física. Entre os quais se encontram: cães-guia, que auxiliam pessoas com deficiência visual; cães-ouvintes, que ajudam pessoas com deficiência ou incapacidade auditiva; cães de alerta, que ajudam a chamar a atenção das pessoas para condições frequentes, como, por exemplo, pessoas com epilepsia ou diabetes; cães de serviço, que ajudam pessoas com deficiência orgânica ou motora, buscando objetos, abrindo portas, entre outras tarefas.
É evidente que o cachorro é o animal mais utilizado para essas funções. Costumam ser utilizados cães de raças de grande porte e com facilidade de aprendizado, como labradores e pastores alemães, porque estes animais são extremamente inteligentes e obedientes, além de possuírem força e agilidade.
Ao contrário dos animais de serviço, os animais de assistência emocional não precisam de treinamento ou certificação formal, já que sua função é promover conforto a pessoas com algum transtorno mental específico (como depressão e ansiedade). O treino básico de obediência é o suficiente. Entretanto, é fundamental que possam conviver com outras pessoas e animais de forma saudável.
Além disso, para que seja considerado animal de assistência emocional, não precisa ser necessariamente um cão, apesar de ser o mais comum. Podem exercer essa função felinos, aves, tartarugas e cavalos. O mais importante é que o animal seja dócil e não cause perigo à sociedade. Mesmo sem treinamento formal, são reconhecidos pelos profissionais de saúde como terapeuticamente necessários, principalmente para pessoas com certas condições, como ansiedade, depressão ou com alguma dependência que se qualificam como deficiências.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.989, de 2022, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 15:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2989/2022
Ementa: Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CDESCTMAT..
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, na forma do substitutivo da CDESCTMAT. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (132897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na forma do Substitutivo da CDSCESTMAT, na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (133006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - CEOF - (286933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 13 - SACP - (287939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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