(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte artigo 46-A à Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014:
“Art. 46-A Na hipótese do art. 46, XVI, o autorizatário deve disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 1º É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
§ 2º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
§ 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso ou em meio digital constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
§ 3º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 4º É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços.”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos taxistas do Distrito Federal no sentido de possibilitar a expedição de comprovante de recebimento em meio digital, não havendo a necessidade de expedição de recibo impresso.
É notória a transformação que a tecnologia e inovação tecnológica apresentam na sociedade atual, trazendo a todo instante novas ferramentas que facilitam a vida de todos. Diante disso, cabe ao estado acompanhar tais inovações, no sentido de simplificar as relações de fato e direito aos olhos das novas tecnologias apresentadas.
Quando da edição do Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020, a realidade dos fatos urgia à necessidade de expedição de recibo em meio impresso, tendo em vista que não se encontrava totalmente difundida a cultura de pagamento por meio de cartão de crédito e débito através de aplicativos de celular, ou máquinas totalmente digitais.
Dessa forma, a presente proposição tem o escopo de meramente adequar a realidade jurídica à realidade dos fatos, no sentido de atualizar a previsão normativa e possibilitar a expedição de recibo em meio digital, tendo em vista a confiabilidade idêntica entre os meios ofertados para emissão do recibo.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital