Proposição
Proposicao - PLE
PL 2983/2022
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (49311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHCTE é concedida para os servidores referidos no caput observados os seguintes percentuais:
TÍTULOS PERCENTUAL Graduação/2ª Graduação 15% Especialização 25% Mestrado 35% Doutorado 40% § 2º Os servidores de que trata esta lei investido em cargo de nível superior somente fará jus ao percentual referente ao título de graduação constante do caput e na tabela acima, a partir do segundo curso superior completo.
§ 3º Os cursos de especialização, pós graduação lato sensu, mestrado e doutorado, bem como o curso superior, só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, salvo expressa disposição legal em contrário.
§ 5º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no § 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 6º O servidor que possuir três pós-graduações lato sensu ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações lato sensu ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º A acumulação de percentuais da GHCTE não poderá ser superior ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria ou início do benefício.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHCTE não obstam a sua utilização para efeito de progressão e promoção funcional.
§ 10 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterações posteriores.
§ 11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 12 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHCTE nos percentuais correspondentes aos constantes neste artigo.
§ 13 A GHCTE, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria do servidor e de seu pensionista.
§ 14 Em caso de transformação, modificação ou extinção ainda que parcial da GHCTE, o servidor que já a recebia, passará a percebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
§ 15 Os títulos obtidos em instituição estrangeira serão válidos para as finalidades desta lei desde que reconhecidos por instituição oficial.
Art. 2º Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei.
Art. 3º O AQCTE terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
Art. 4º O recebimento do AQCTE criado por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art.26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em ......................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 49371, Código CRC: 30b1b7e4
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Emenda - 1 - CAS - (49603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte §16 ao art. 1º e § 3º ao art. 2º:
"Art. 1º
[...]
§ 16 O disposto nos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, deste artigo, também se aplica à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, instituída por meio da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013.
Art. 2º
[...]
§ 3º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49603, Código CRC: f16f3ec5
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Emenda - 2 - CAS - (49604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Ficam modificados a ementa e os artigos 2º, 3º e 4º na forma a seguir:
"Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Apoio às Atividades Jurídicas, Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
"Art. 2º Ficam criados o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016 e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
Art. 3º O AQCTE e o AQCAJ terão como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
[...]
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE ou AQCAJ entre os previstos nos incisos I a III do caput.
[...]
Art 4º O recebimento do AQCTE ou AQCAJ criados por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009."
JUSITIFCAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49604, Código CRC: 3ea8f80d
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Despacho - 3 - CAS - (55972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55972, Código CRC: b1fcc397
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 20/03/2023, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2983/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 18:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64503, Código CRC: 32d399ce
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2983/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado João Cardoso, Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
O art. 1º cria a Gratificação e Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE, concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. Os §§ 1º ao 15 do art. 1º detalham a forma de concessão da gratificação.
O art. 2º, por sua vez, cria o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento. O art. 3º estabelece os percentuais do AQCTE, de acordo com a carga horária dos certificados apresentados. O art. 4º, por seu turno, assevera que o recebimento do referido adicional extingue o direito ao recebimento do adicional de que trata o art. 26 da Lei n.º 4.426/2009. O art. 5º afirma que as despesas criadas serão custeadas pelo orçamento do Distrito Federal.
Seguem-se as cláusulas de vigência e revogatória.
Na justificação, o autor argumenta que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública. (...) após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo. Afirma ainda que os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população e que instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Lido em Plenário em 08/09/2022, o PL n.º 2.983/2022 foi distribuído para exame de mérito à CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e à CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”); para análise de mérito e de admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e; para análise de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, a projeto recebeu duas emendas, ambas de autoria do Deputado Agaciel Maia. A Emenda n.º 01 acrescenta o § 16 ao art. 1º, e o § 3º ao art. 2º, a fim de estender parte da normatização proposta à Gratificação de Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ. A Emenda n.º 02 modifica a ementa e os arts. 2º, 3º e 4º do projeto a fim de criar o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ.
Nos termos da Portaria GMD n.º 106, de 14 de março de 2023, a proposição teve a tramitação retomada após solicitação do autor, parlamentar reeleito para a atual legislatura.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF atribuiu à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 64, § 1º, I, a competência para examinar, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o mérito de proposições que tratem sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
De início, nota-se que o PL n.º 2.983/2022, de iniciativa do Deputado João Cardoso, propõe, em síntese, a criação de uma gratificação (GHCTE) e um adicional (AQCTE) devidos aos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar n.º 914/2016.
O conteúdo da proposição é idêntico ao do PL n.º 2.454/2021, de iniciativa do Governador, cuja retirada de tramitação foi solicitada pelo autor em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta, conforme Mensagem n.º 32/2022-GAG-SERP-GDF.
Pois bem, o exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Ingressar no serviço público ocupando um cargo de provimento efetivo não é tarefa simples. Após a promulgação da Constituição de 1988, a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que, para além de assegurar a impessoalidade na escolha dos servidores, também é um instrumento que visa selecionar os candidatos mais bem preparados para desempenhar as funções públicas. De fato, é inegável que o servidor recém aprovado em um certame público e empossado no cargo dispõe da qualificação profissional necessária ao exercício de suas atribuições. No entanto, é fundamental que o Poder Público crie mecanismos para fomentar a contínua capacitação e qualificação profissional de seus agentes, estimulando, permanentemente, a produtividade e a eficiência na prestação dos serviços.
É nesse contexto que se insere o projeto em análise. A criação da GHCTE e do AQCTE é necessária e relevante na medida em que, por meio de um incentivo remuneratório, estimula os auditores e os procuradores a investirem tempo e recursos próprios na sua capacitação profissional, possibilitando, por fim, a prestação de um serviço público de qualidade à população.
Por outro lado, não se pode olvidar que o art. 71, § 1º, I e II, da Lei Orgânica do DF, atribui ao Governador a iniciativa privativa de projetos que versem sobre servidores públicos e aumento de sua remuneração, o que torna inviável a criação de gratificações ou adicionais mediante iniciativa parlamentar, como no projeto em exame. Em que pese a competência privativa da Comissão de Constituição e Justiça para manifestar-se sobre a admissibilidade constitucional das proposições, deve-se ressaltar que a inconstitucionalidade manifesta do PL n.º 2.983/2022 reflete diretamente no mérito da proposição.
Isso porque o exame de mérito também deve ser feito quanto ao aspecto da efetividade na norma proposta, levando-se em conta não apenas o seu conteúdo, mas os efeitos práticos de sua aprovação, sobretudo no médio e longo prazo. Deve-se questionar, pois, se a conversão do PL n.º 2.983/2022 em lei produziria, na prática, os efeitos propostos.
No caso em análise, a iniciativa parlamentar sobre remuneração de servidores conduz não a uma constitucionalidade duvidosa, mas a uma inconstitucionalidade explícita, conforme já decidido reiteradas vezes pelo Poder Judiciário:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM TRANSPORTES URBANOS. VÍCIO FORMAL. EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO MATERIAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1. A norma que instituiu a gratificação por habilitação em transportes urbanos, a ser concedida aos integrantes da carreira atividades em transportes urbanos, apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 53, 71, § 1º, incs. I e V, 72, inc. I, 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida aumenta a despesa em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente. 3. A gratificação gera aumento de despesa incompatível com as diretrizes orçamentárias traçadas pelo art. 157, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Declarada a inconstitucionalidade formal e material do art. 8º da Lei Distrital n. 6.334/2019 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes). Proc. 0705466-30.2021.8.07.0000, Rel. Desembargador Hector Valverde Santanna. Publicado no DJE : 28/09/2021.
É certo que, em regra, as leis nascem com presunção relativa de constitucionalidade. Todavia, também é preciso lembrar que, embora as decisões do Poder Judiciário em controle concentrado de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica, a legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária. (ADI 5.105/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Acórdão, DJ 16.03.2016).
Dessa forma, no cenário mais provável, a lei aprovada vigoraria por certo tempo, até ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, frustrando a justa expectativa dos servidores ao recebimento das verbas. De fato, em vez de estimular a capacitação dos agentes públicos, a criação da GHCTE e do AQCTE, mediante iniciativa parlamentar, provocaria insegurança jurídica e desperdício de recursos públicos. Portanto, malgrado a nobre intenção do autor, não é possível tomar por meritório um projeto, de iniciativa parlamentar, que cria uma gratificação e um adicional para servidores públicos.
Outrossim, destaca-se que, mesmo antes da provável declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, a norma originada do projeto em tela seria inexequível, haja vista não estar acompanhada de qualquer estudo referente à sua compatibilização com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como da declaração do ordenador de despesas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A necessidade de aprimoramento dos estudos sobre os impactos orçamentários-financeiros da proposta é, inclusive, a razão de o Governador ter solicitado a retirada do PL n.º 2.454/2021, de conteúdo idêntico.
Do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.983/2022, bem como das Emendas n.º 1 e 2.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADO(A) dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Despacho - 6 - CAS - (282205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2983/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
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Despacho - 7 - SACP - (287125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 8 - CFGTC - (288697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2983/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2983/2022.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Brasília, 06 de março de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (301859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2983/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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