Proposição
Proposicao - PLE
PL 2982/2022
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (49312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, o tema Calistenia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º A carga horária deve ser compatível com o calendário letivo anual, respeitadas as condições de saúde de cada aluno.
Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O tema de que trata esta Lei deve ser incluído na grade curricular, após ratificação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde (Mohr, 2002).
A Constituição de 1988, em seu art. 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade, é ela que permitirá ao indivíduo o seu pleno desenvolvimento, preparando-o para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Neste processo, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) desempenha papel fundamental, ao trazer as diretrizes para elaboração dos currículos escolares e propostas pedagógicas para o ensino, fundamental e médio no Brasil, assegurando uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. Com base nessa ideia, o Ministério da Educação (MEC) trouxe a inclusão de temas transversais contemporâneos, que envolvem um aprender sobre a realidade, na realidade e da realidade, preocupando-se também em interferir na realidade para transformá-la.
Os Temas Transversais não são de domínio exclusivo de um componente curricular, mas perpassam por todos de forma transversal e integradora e contemplam questões da ética, da pluralidade cultural, do meio ambiente, da saúde e da orientação sexual (BRASIL, 1997).
Para Artega Rodriguez (2007), a inclusão dos referidos temas apresenta uma mudança na grade curricular tradicional, trazendo conteúdos mais abrangentes, as quais estão dadas pela necessidade do momento histórico, no qual a globalização do mundo impõe novas metas ao sistema educacional, e no preparo para futuro Cidadão conhecedor das questões saúde, esporte e psicomotricidade.
Neste sentido, propomos como tema transversal à Educação Física nas escolas, a inclusão do estudo da Calistenia, de modo a levar às salas de aula a importância de práticas esportivas, como aliadas no combate à obesidade, quem vem aumentando na população brasileira. Além de poder transmitir para os familiares a importância de adquirir atos saudáveis e valorizar os atletas de esportes menos divulgados pela mídia.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos que consiste em movimentos e ações que desenvolvem a musculatura de todo o corpo. Mais do que fazer bem para a saúde, a Calistenia aumenta força e flexibilidade com movimentos naturais, ou seja, essa prática não exige a necessidade de equipamentos.
Neste contexto, entendemos que a educação para prevenção se torna ferramenta indispensável para mudança. Para Mohr (2002), a educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde.
Diante deste cenário, torna-se indispensável, aos nossos adolescentes e jovens, tratar o tema no âmbito escolar.
Diante da importância do assunto, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - SELEG - (49361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (49421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 183, de 12 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.982/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (49921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.982/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.982/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (56706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2982/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 18:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (62256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 15 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (62281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 3.564/2022 e determinado pelo Despacho SELEG (62256). Processo concluído.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 13:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73298, Código CRC: 239991c8
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