Proposição
Proposicao - PLE
PL 2978/2022
Ementa:
Institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (48976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º As unidades componentes da rede pública de saúde do Distrito Federal, que realizam serviços de acompanhamento gestacional, devem oferecer atendimento psicológico a parturientes, na forma de pré-natal psicológico.
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá ser estendido às gestantes no pós-natal, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva.
§ 2º Mediante solicitação da gestante, o atendimento psicológico também poderá ser oferecido durante o trabalho de parto.
§ 3º O atendimento deve ser divulgado pelo hospital e disponibilizado de forma opcional, devendo ser solicitado previamente e atendido a critério da instituição hospitalar, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de o acompanhamento ocorrer desde o pré-natal até o trabalho de parto ou puerpério, o atendimento será realizado, preferencialmente, pelo mesmo psicólogo que atendeu a gestante e/ou parturiente durante todo o processo prévio.
Art. 3º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento psicológico no pré-natal, no parto e no pós-natal.
Art. 4º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a definir o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação, respeitando-se as políticas públicas que devem ser executadas pela Secretaria de Saúde distrital.
Acerca do mérito deste projeto de lei, sabe-se que gravidez é uma condição que afeta integralmente a vida das mulheres. A grávida passa por alterações hormonais, mudanças de humor, aumento da sensibilidade e um período de muitas incertezas. Ademais, a ansiedade é um aspecto importante durante a gestação e a mulher depara-se com medos em relação ao bebê e em relação à própria saúde, passa por sentimentos de ambiguidade em relação à própria gravidez, medos em relação à gestação, questões sociais, culturais e financeiras, além do medo da morte. Muitas vezes é uma mulher sem rede de apoio num período extremamente delicado, de transformações físicas, psicológicas e sociais.
Todas essas alterações no psiquismo e vulnerabilidades impactam a saúde da mulher como um todo, repercutindo também no desenvolvimento do feto. Uma gestação e puerpério mal experienciados podem resultar em graves consequências na vida da mulher e do bebê.O estresse torna-se um fator de risco para doenças comuns nesse período, como a síndrome hipertensiva da gravidez, diabetes gestacional, infecções e depressões. Além disso, estudos em epigenética demonstram que o estresse crônico durante a gestação pode resultar em uma programação adversa nos fetos, repercutindo em maior suscetibilidade a doenças na idade adulta.
Importante ressaltar que uma a cada quatro mulheres sofre de depressão pós-parto e cerca de 80% das mulheres vivem o baby blues, uma espécie de depressão de curto prazo. Além disso, 57% das gestantes são menores de 17 anos e uma a cada dez mulheres sofrem aborto espontâneo. Outro dado preocupante é o aumento expressivo de mortes de gestantes e puérperas em 2021.
Assim, o acompanhamento psicológico da mulher durante o pré-natal e no pós-natal tem o papel de minimizar esses riscos. Quando aspectos emocionais são tratados adequadamente, há menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes. O resultado é uma gestação e puerpério mais saudáveis, com menor índice de intercorrências. Uma mãe saudável e feliz tem mais capacidade de propiciar o desenvolvimento mais saudável dos seus bebês, contribuindo para a formação do indivíduo adulto, favorecendo a sociedade como um todo.
Ademais, o atendimento do profissional de psicologia especializado engloba não somente a gestante/puérpera ou casal, pois, tendo uma visão singular sobre as interseccionalidades que atravessam a sua realidade e necessidades, há a possibilidade de estender o cuidado de forma pontual à rede de apoio onde a mulher (e/ ou casal) está inserida. Esse suporte mais amplo fornecerá um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento daquela gestação e as mudanças que ocorrem após o parto.
Este projeto de lei prevê, ainda, a possibilidade de acompanhamento durante o parto, o que reflete de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica. O acompanhamento desde o pré-natal e no momento do parto facilita o processo fisiológico do parto, possibilitando à mulher mais consciência e menos dor. Ansiedade, insegurança e medo exercem um impacto fisiológico e direto no parto, muitas vezes retardando o processo. Durante os atendimentos psicológicos, são abordados aspectos que, para aquela gestante em particular, podem gerar esses sentimentos na hora do parto. Esse cuidado irá servir como um facilitador e refletir de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica.
Cuidando dessa mulher, estaremos cuidando dos futuros cidadãos da nossa cidade. É uma intervenção que gera economia para o estado à medida que estamos cuidando de um início mais saudável, com menos intercorrências para a mãe e mais saúde para o bebê e sua família. Trata-se de projeto de lei oportuno, tendo em vista a consonância com as medidas protetivas que vêm sendo adotadas em favor do ciclo gravídico puerperal, que vem sendo reconhecido no Brasil e no mundo como de proteção preferencial. É nascer bem para um mundo melhor.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.721/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2022, às 09:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49253, Código CRC: 98fc6050
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Despacho - 2 - SELEG - (84008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Brasília, 14 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2023, às 10:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 16:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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