(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de agosto, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A semana prevista no artigo 1º desta Lei tem por objetivos:
I - diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito;
II - desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres;
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º Na Semana Distrital de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas acontecerão:
I - palestras, debates, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes de trânsitos;
II - buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), sinalização de trânsito;
III- elaboração e divulgação de campanhas educativas para os motoristas relacionadas ao respeito e cuidados com o ciclista, em locais previamente divulgados, além de outras ações que os órgãos interessados julgarem necessários.
Art. 4º Ficará o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN encarregado de dar ampla divulgação, e deverá utilizar de todos os meios de comunicação e informações disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.
§1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados ao tema, deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.
§2º As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa ao ciclista, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.
§3º Para viabilizar as ações destinadas ao esclarecimento, à conscientização e à informação relacionados, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.
Art.5º A Semana Distrital de Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão responsável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes de trânsito por meio de ações educativas sobre as formas de promover um ambiente seguro que evite possíveis riscos, como palestras, debates e atividades voltadas para o incremento de cuidados com o ciclista nas vias.
O aumento de casos de acidentes preocupa a população, principalmente os usuários das bicicletas.
Quando um veículo em alta velocidade ultrapassa uma bicicleta em movimento, a pressão provocada pelo deslocamento de ar pode facilmente desestabilizar o ciclista e levá-lo à queda em pleno trânsito de automóveis. Se a distância entre os dois veículos for inferior a 1,5 metro, o risco de colisão é grande, e coloca em sério risco o menor, o que está sobre duas rodas.
Ao longo dos últimos 20 anos, ao menos 807 brasilienses morreram enquanto pedalavam no Distrito Federal, 40 por ano, em média[1]. Oferecer a circulação de bicicletas e áreas de segurança para ciclistas é um dever do poder público, prevista no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB [2]. Também está no CTB, no art. 29 uma definição objetiva das normas de circulação:
§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4944572-os-desafios-para-quem-usa-bicicleta-como-meio-de-transporte-em-brasilia.html
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm.