(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o doador de sangue à instituição pública de saúde, desde que comprove, se homem, ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição e, se mulher, duas doações dentro do mesmo prazo;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, busca conceber igualdade material entre homem e mulher na isenção da taxa de inscrição em concurso público, pois o homem pode doar duas vezes e a mulher apenas uma no espaço de 4 meses. O homem pode doar de 2 em 2 meses e a mulher de 3 em 3. Estudos apontam que esse prazo para as mulheres se faz necessário devido à reposição dos estoques de ferro, que, no corpo feminino, é mais demorada devido às perdas durante os ciclos menstruais. Isso afeta a isenção de pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Alguns homens terão a isenção e algumas mulheres não terão completado as 3 coletas que as habilitariam a serem beneficiadas.
O Projeto de Lei unifica as exigências quantitativas de doações de sangue entre homens e mulheres, para fins de isenção de taxa de inscrição em concurso público, visando implementar o princípio da igualdade material. A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nesse sentido, nossa Lei Maior estabelece ser o princípio da igualdade direito fundamental do qual se extrai o dever, na conhecida lição de Aristóteles, de tratar igualmente os iguais, na medida em que se igualem, e desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. Assim, o princípio da igualdade não exige que se dê tratamento exatamente igual frente às relações jurídicas e sociais que se formam diariamente no seio da sociedade.
Na verdade, a igualdade requer que se estabeleçam tratamentos diferenciados quando há situações fáticas que justifiquem tal discriminação. Com isso, temos que, enquanto a igualdade formal vincula-se à igualdade de todos perante a lei, por meio da qual o legislador não deve inserir na lei critérios distintivos sem justificativas constitucionalmente aceitas, a igualdade material exige do poder público a implementação de atos concretos dirigidos a reduzir as reais desigualdades que, sabemos, existem nas relações jurídicas.
No geral, os editais de concursos públicos, em grande parte dos entes federativos, preveem a isenção da taxa de inscrição em concurso público para aqueles que são doadores de sangue.
Nesse sentido, em regra, predomina a isenção da taxa para aqueles que comprovem “registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital deste concurso”.
Vale destacar, segundo divulgação do Ministério da Saúde¹, que a frequência máxima de doações de sangue é de quatro anuais para o homem e de três anuais para as mulheres. O intervalo mínimo entre uma doação de sangue e outra é de dois meses para os homens e de três meses para as mulheres.
Assim, parece-nos que restaria violado o princípio da isonomia ou da igualdade caso fosse imposta às mulheres a necessidade de realizar a mesma quantidade de doações que os homens, mesmo diante das informações médico-científicas quanto à demora na reposição dos estoques de ferro no corpo feminino. Nesse caso, estar-se-ia tratando igualmente situações claramente desiguais. Da mesma forma, também estaria violado tal princípio caso se optasse pela redução da quantidade de doações realizadas pelos homens, dadas as distinções inafastáveis entre homens e mulheres nessa seara.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
1 https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue