(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador devem obedecer o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os milhares de laboriosos profissionais clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de pontos de apoio que possam atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu com os caminhoneiros, que contam com legislação local específica, inclusive os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, buscamos fazer, por meio desta propositura, que o mesmo ocorra com relação aos mototaxistas e motofretistas, com a instalação de pontos de apoio que contem com pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Há que ressaltar, ainda, que encontra-se em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e regulamentada por ele conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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