Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
Informo que o Projeto de Lei nº 2930/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2930/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2930/2022, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do nobre Deputado Martins Machado, que "Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
A proposição é composta por dois artigos.
O artigo 1º altera a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.888/2021, ampliando de 1 para 2 anos o prazo para que associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização de suas ocupações junto à Terracap. Já o artigo 2º traz a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o digno autor argumenta que a Lei nº 6.888/2021 trouxe importante inovação jurídica ao criar a Moeda Social, mecanismo que tem estimulado a regularização das ocupações em todo o Distrito Federal. Contudo, ressalta que, como toda inovação, é necessário tempo para que os interessados busquem informações e consigam produzir toda a documentação necessária para aderir ao proposto pela legislação. Afirma que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação mostrou-se exíguo para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Deputado Martins Machado, que amplia de 2 para 4 anos o prazo máximo para que as associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização perante a Terracap.
Na justificação da emenda, o autor argumenta que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação, bem como o de 2 anos proposto inicialmente, dada a tramitação da matéria, mostraram-se exíguos para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público uma prorrogação mais significativa do prazo inicialmente estabelecido.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 66, incisos II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relacionadas às questões de assistência social, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A Lei nº 6.888/2021, cujo Projeto em análise busca alterar, tem relevante caráter social, uma vez que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal, além de tratar de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social. Ao possibilitar a regularização dessas ocupações, a legislação promove a segurança jurídica e o reconhecimento do importante trabalho desenvolvido por essas entidades junto à comunidade local.
Nesse contexto, a ampliação do prazo para requerimento de regularização, conforme proposto tanto no projeto original quanto na Emenda Modificativa nº 1, revela-se medida necessária e oportuna. De fato, como bem ressalta o autor na justificação, o prazo atualmente vigente tem se mostrado insuficiente para que todas as entidades interessadas consigam reunir a documentação exigida e dar entrada no processo de regularização junto à Terracap.
A Emenda Modificativa nº 1, que propõe ampliar o prazo de 2 para 4 anos, aprofunda esse objetivo original do projeto e merece ser acatada. A dilação maior do prazo proporciona tempo ainda mais adequado para que as entidades possam completar o processo de regularização, considerando as dificuldades burocráticas enfrentadas e o ritmo de tramitação da matéria.
Vale destacar que muitas dessas entidades enfrentam dificuldades administrativas e burocráticas devido à sua própria natureza e ao caráter voluntário de parte de seus colaboradores. Em se tratando de processos que envolvem regularização fundiária, é comum que a obtenção de documentos e o cumprimento dos requisitos legais demandem tempo considerável, especialmente para organizações com recursos limitados.
Ademais, a regularização dessas ocupações históricas por entidades sem fins lucrativos, religiosas ou de assistência social, é de inegável relevância para o fortalecimento do tecido social do Distrito Federal. Tais entidades desempenham papel fundamental na promoção da integração social e na prestação de assistência às comunidades em que estão inseridas, muitas vezes preenchendo lacunas deixadas pelo poder público.
A prorrogação do prazo para requerimento de regularização, ao evitar que imóveis ocupados por essas entidades sejam incluídos em editais de licitação para alienação ordinária antes que tenham a oportunidade de regularizar sua situação, contribui para a preservação das atividades sociais já desenvolvidas e para a manutenção da estabilidade das comunidades atendidas.
No que tange à oportunidade da proposição, cumpre ressaltar que a ampliação do prazo em questão, especialmente nos termos da Emenda Modificativa nº 1, é medida que se alinha às diretrizes de promoção da integração social e de assistência às populações mais vulneráveis, considerando que muitas dessas entidades atuam diretamente com segmentos desfavorecidos da sociedade.
Por fim, quanto à conveniência, a alteração proposta não implica em ônus adicionais para o poder público, tratando-se apenas de dilação de prazo para exercício de direito já previsto na legislação vigente. Além disso, a medida não prejudica o interesse público na regularização das ocupações, apenas concede tempo adicional para que essa regularização ocorra de forma mais abrangente e efetiva.
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, atende aos critérios de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social, elementos fundamentais da análise de projetos por parte desta Comissão.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesto-me pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site