Proposição
Proposicao - PLE
PL 2930/2022
Ementa:
Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (47726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Martins Machado )
Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O §4°, do art. 2°, da Lei n. 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As associações ou entidades sem fins lucrativos devem requerer a regularização perante a Terracap no prazo máximo de 2 anos, contado da data de vigência desta Lei, podendo o imóvel, em caso de não atendimento ao referido prazo, ser incluído em edital de licitação para alienação ordinária, com direito de preferência da associação ou entidade ocupante, desde que esta comprove os requisitos deste artigo.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
justificação
Submete-se à apreciação dessa douta casa de Leis o Projeto de Lei que busca trazer segurança jurídica para associações ou entidades sem fins lucrativos em ocupações históricas, bem como dos terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social.
A lei que pretende se alterar trouxe importante inovação jurídica, ao criar a Moeda Social, que tem estimulado a regularização das ocupações em todo o Distrito Federal. Contudo, como toda inovação, é necessário tempo para que os interessados busquem informações e consigam produzir toda a documentação necessária para aderir ao proposto pela legislação.
O prazo de 1 (um) ano, estabelecido pela legislação se mostrou exíguo para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto a Terracap, sendo de relevante interesse público a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
Com base em todos os argumentos apresentados, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2022.
Martins machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 14:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (72915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 18 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/05/2023, às 10:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (73184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 153/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) MARTINS MACHADO, Lido em 13/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À SELEG, para continuidade de tramitação, inclusão do despacho de distribuição.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (81766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “I”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 19:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (81782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 14:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (85072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2930/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2023, às 12:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Não apreciado(a) - (110954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Deputado Martins Machado)
Emenda MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 2930/2022, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.”
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 2930/2022 a seguinte redação:
"Art. 1° O §4°, do art. 2°, da Lei n. 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As associações ou entidades sem fins lucrativos devem requerer a regularização perante a Terracap no prazo máximo de 4 anos, contado da data de vigência desta Lei, podendo o imóvel, em caso de não atendimento ao referido prazo, ser incluído em edital de licitação para alienação ordinária, com direito de preferência da associação ou entidade ocupante, desde que esta comprove os requisitos deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação e o de 2 anos, estabelecido neste projeto de lei, dada a tramitação da matéria, se mostrou exíguo para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto a Terracap, sendo de relevante interesse público a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
Assim é que se faz necessária a oferta desta emenda modificativa.
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 17:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (282240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2930/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2930/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2930/2022, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do nobre Deputado Martins Machado, que "Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
A proposição é composta por dois artigos.
O artigo 1º altera a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.888/2021, ampliando de 1 para 2 anos o prazo para que associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização de suas ocupações junto à Terracap. Já o artigo 2º traz a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o digno autor argumenta que a Lei nº 6.888/2021 trouxe importante inovação jurídica ao criar a Moeda Social, mecanismo que tem estimulado a regularização das ocupações em todo o Distrito Federal. Contudo, ressalta que, como toda inovação, é necessário tempo para que os interessados busquem informações e consigam produzir toda a documentação necessária para aderir ao proposto pela legislação. Afirma que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação mostrou-se exíguo para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Deputado Martins Machado, que amplia de 2 para 4 anos o prazo máximo para que as associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização perante a Terracap.
Na justificação da emenda, o autor argumenta que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação, bem como o de 2 anos proposto inicialmente, dada a tramitação da matéria, mostraram-se exíguos para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público uma prorrogação mais significativa do prazo inicialmente estabelecido.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 66, incisos II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relacionadas às questões de assistência social, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A Lei nº 6.888/2021, cujo Projeto em análise busca alterar, tem relevante caráter social, uma vez que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal, além de tratar de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social. Ao possibilitar a regularização dessas ocupações, a legislação promove a segurança jurídica e o reconhecimento do importante trabalho desenvolvido por essas entidades junto à comunidade local.
Nesse contexto, a ampliação do prazo para requerimento de regularização, conforme proposto tanto no projeto original quanto na Emenda Modificativa nº 1, revela-se medida necessária e oportuna. De fato, como bem ressalta o autor na justificação, o prazo atualmente vigente tem se mostrado insuficiente para que todas as entidades interessadas consigam reunir a documentação exigida e dar entrada no processo de regularização junto à Terracap.
A Emenda Modificativa nº 1, que propõe ampliar o prazo de 2 para 4 anos, aprofunda esse objetivo original do projeto e merece ser acatada. A dilação maior do prazo proporciona tempo ainda mais adequado para que as entidades possam completar o processo de regularização, considerando as dificuldades burocráticas enfrentadas e o ritmo de tramitação da matéria.
Vale destacar que muitas dessas entidades enfrentam dificuldades administrativas e burocráticas devido à sua própria natureza e ao caráter voluntário de parte de seus colaboradores. Em se tratando de processos que envolvem regularização fundiária, é comum que a obtenção de documentos e o cumprimento dos requisitos legais demandem tempo considerável, especialmente para organizações com recursos limitados.
Ademais, a regularização dessas ocupações históricas por entidades sem fins lucrativos, religiosas ou de assistência social, é de inegável relevância para o fortalecimento do tecido social do Distrito Federal. Tais entidades desempenham papel fundamental na promoção da integração social e na prestação de assistência às comunidades em que estão inseridas, muitas vezes preenchendo lacunas deixadas pelo poder público.
A prorrogação do prazo para requerimento de regularização, ao evitar que imóveis ocupados por essas entidades sejam incluídos em editais de licitação para alienação ordinária antes que tenham a oportunidade de regularizar sua situação, contribui para a preservação das atividades sociais já desenvolvidas e para a manutenção da estabilidade das comunidades atendidas.
No que tange à oportunidade da proposição, cumpre ressaltar que a ampliação do prazo em questão, especialmente nos termos da Emenda Modificativa nº 1, é medida que se alinha às diretrizes de promoção da integração social e de assistência às populações mais vulneráveis, considerando que muitas dessas entidades atuam diretamente com segmentos desfavorecidos da sociedade.
Por fim, quanto à conveniência, a alteração proposta não implica em ônus adicionais para o poder público, tratando-se apenas de dilação de prazo para exercício de direito já previsto na legislação vigente. Além disso, a medida não prejudica o interesse público na regularização das ocupações, apenas concede tempo adicional para que essa regularização ocorra de forma mais abrangente e efetiva.
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, atende aos critérios de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social, elementos fundamentais da análise de projetos por parte desta Comissão.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesto-me pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (309578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 2.930/2022, o PL 1.898/2025 conforme solicitado no Requerimento 2.248/2025 e determinada pela Portaria GMD nº 388/2025 de 10/09/2025.
À CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
À CAF/CEC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
Este PL 2.930/2022 tramita conjuntamente ao PL 1.898/2025.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/09/2025, às 10:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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