Proposição
Proposicao - PLE
PL 2827/2022
Ementa:
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas geriátricas para pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social e econômica, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (19669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas geriátricas para pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social e econômica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, obrigado a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis para pessoas com deficiência e idosos que se encontrem em estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela descrita no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no art. 3º da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020;
II – idoso: a pessoa descrita no art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e no art. 2º da Lei Distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Esta Lei tem o objetivo de assegurar respeito e dignidade à pessoa com deficiência e ao idoso, especialmente no que tange as suas necessidades humanas elementares.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata esta Lei, a pessoa com deficiência ou idoso deve apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo encaminhar as medidas cabíveis com vistas à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir dignidade às pessoas com deficiência e aos idosos que se encontrem em estado de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal, assegurando-lhes o fornecimento gratuito de fraldas geriátricas pelo Poder Público, de maneira que passem despender menos recursos para atender a este fim, visto o alto custo das fraldas contribuir para corroer o orçamento familiar, além de levá-los muitas vezes a passar por situações constrangedoras.
Há que ressaltar que esta proposta não diz respeito apenas a uma questão de saúde, mas, também, a direitos humanos e proteção a vida. Com isso, merece ser tratada com mais atenção e levada adiante, de forma a oferecer um novo tempo para as pessoas alvo do benefício que se propõe conceder.
O direito à saúde está diretamente e intimamente ligado ao princípio do direito à vida e à dignidade humana, razão pela qual não pode o Poder Público deixar de preservar a vida e a saúde de forma plena e eficaz. Daí a existência de políticas econômicas e sociais direcionadas à proteção dos direitos fundamentais e, por meio do Sistema Único de Saúde o Estado cumpre o seu dever de assegurar a todos esse direito, relacionando medicamentos, hospitais, atendimentos e materiais necessários ao tratamento das doenças.
No mesmo sentido é o magistério do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ABSORVENTES - OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Cabe ao Distrito Federal garantir o fornecimento não só de medicamentos, mas de todo e qualquer material necessário ao tratamento digno e eficaz de uma enfermidade, tais como fraldas geriátricas e absorventes, àqueles que deles necessitem e não tenham condições de adquiri-los, ex vi do disposto no inciso XXIV do art. 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal.(Processo: 20060110199776APC, acórdão: 288491, Data do Julgamento: 26/09/2007, 4ª Turma Cível, Relatora: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/11/2007 . Pág.: 99).
Ressalte-se que a Constituição Federal versa que é competência da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II). Adiante, a mesma Carta Magna é peremptória a estatuir que a “família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é cristalina ao estabelecer nos incisos XVII e XVIII, do seu art. 58, que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, inclusive sobre “proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância, juventude e idosos”.
Embora tenham sido incluídas no Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, nos idos de 2010, as fraldas não são concedidas totalmente grátis, o usuário deve pagar um percentual do valor. Sobre esse tema o Portal do Idoso (idosos.com.br) diz que “A Constituição Nacional estabelece que Saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Considerando que fraldas geriátricas são imprescindíveis à saúde do indivíduo que já não tem mais controle sobre suas necessidades fisiológicas, o Estado deve sim fornecer gratuitamente este produto”.
Devemos observar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), assevera em seu art. 2º, inciso VII que a política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, deve obedecer, entre outras, diretriz que trata da assistência integral à saúde da pessoa com deficiência. No mesmo sentido caminha a Lei nº 3.822/2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso, cujo art. 7º, III, a, diz que os órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso na área da saúde deve garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde.
Diante da relevância da matéria objeto desta propositura para as pessoas com deficiência e idosas, e do lastro de ordem legal que a mesma possui, rogo aos nobres Pares o apoio com vistas a sua aprovação.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 11:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (44746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44746, Código CRC: 804b0be1
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Despacho - 2 - SACP - (44753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (44777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 115, de 06 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.827/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de junho de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (48244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.827/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.827/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (56817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 2827/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/01/2023, às 16:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 19:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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