PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.826/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui o Dia do Cruzeiro de Fé e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º outorga caráter oficial ao evento, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o segundo domingo de dezembro como marco temporal. Por sua vez, os arts. 2º e 3º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
A justificação se refere ao Cruzeiro de Fé como o evento em que igrejas evangélicas da Região Administrativa do Cruzeiro se congregam para revisitar a Bíblia e seus ensinamentos. São tecidos comentários elogiosos sobre a influência da Bíblia sobre as pessoas, razão considerada suficiente para justificar a inclusão do evento no Calendário Oficial distrital.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois versa sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I c/c art. 32, §1º, ambos da CF). Compreende-se, portanto, que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
O Projeto de Lei em cotejo consubstancia, ainda, o princípio da liberdade religiosa, disposto na CF em seu artigo 5º, inciso VI e na LODF, em seus artigos 221, Inciso II e 246. § 2º. Já em relação à competência legislativa concorrente, a proposição em análise se insere no rol previsto pela CF e pela LODF (art. 24, VII, CF c/c art. 17, VII, LODF).
Além disso, o Projeto de Lei não viola preceitos de legalidade e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.826/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator