Proposição
Proposicao - PLE
PL 2583/2022
Ementa:
Altera a Lei 6.170, de 05 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (34788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei 6.170, de 05 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Parque Granja do Torto (PGT) é um Serviço Social autônomo que é responsável pela gerência do Parque Granja do Torto, inaugurado ainda na década de 1970. O parque ocupa uma área de 740.000 metros quadrados, destinados para atividades de bovinocultura, equideocultura, caprinocultura, ovinocultura, apicultura, avicultura, atividades de entretenimento, capacitação, exposições e leilões.
Desde o seu estabelecimento, a gestão do Parque tem firmado inúmeras parcerias com intuito de movimentar a atividade rural, criar negócios e empregos. Dessa forma, o Instituto Parque Granja do Torto tem exercido um papel essencial na economia do Distrito Federal, ao implementar programas, estimular processos de inovação e fomentar a integração de cadeias produtivas na agropecuária, por meio de atividades técnicas, culturais e sociais.
Vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e desenvolvimento rural (SEAGRI), o Instituo PGT apresenta um potencial único, podendo se tornar um polo de referência nacional, quiçá mundial, no cenário agropecuário. Vale ressaltar que, na exposição de motivos do Projeto originário, PL 1998/2018, o Poder Executivo argumentou da importância deste equipamento público na promoção do desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal e região.
As possibilidades de expansão do PGT são inúmeras. Em 2020, foi apresentado um programa composto de sete macroprojetos para o complexo, sendo os principais a criação do Parque Agro Brasil, da Cidade Agro e o PGT Eventos. O programa é inovador e prevê, ainda, a construção do Hospital Veterinário do PGT, o qual terá a capacidade para atender grandes animais e funcionar também como centro de pesquisa.
Outra medida inovadora que o Instituto PGT visa implementar é o investimento de R$ 85 milhões para a criação da Universidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. A Universidade CNA-SENAR, de nível superior e técnico, representa um marco histórico para o PGT e para toda cidade de Brasília, um estímulo incomparável ao número de profissionais e pesquisadores da área, formando mão-de-obra especializada e gerando emprego.
Diante disso, considerando os inúmeros programas e inovações que serão implementados dentro do complexo, resta claro a necessidade de alteração do art. 16, o qual possui, atualmente, uma redação, em seu § 2° e caput, que tem impossibilitado a gestão do parque de efetivamente executar todos os recursos recebidos, especialmente aqueles com dotação superior ao de manutenção do Parque, destinados por meio de emendas parlamentares.
Além disso, deve-se destacar que a alteração proposta é necessária justamente por assegurar que os objetivos primariamente estabelecidos ao IGT sejam de fato cumpridos, conforme a exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei a esta Casa
“O PGT […] atuará na coordenação, implementação e promoção do desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares, potencializando oportunidades de negócios da agricultura”
Cabe ressaltar, também, que as supressões sugeridas ao artigo, objeto de revogação neste Projeto de Lei, não constava na redação original da propositura, não sendo, portanto, o intuito inicial do Poder Executivo ou da secretaria responsável pela elaboração da proposta. Portanto, se revogado o artigo, a Lei 6.170 de 2018 passará a estar em maior consonância com a redação inicial, a qual sofreu inúmeras alterações quando chegou a esta Casa.
Na justificação da emenda, a qual incluiu a redação do atual art. 16, a ideia era evitar que o Instituto PGT consumisse recursos acima daqueles eventualmente gastos para manter o local, todavia, ocorre que com os projetos estratégicos planejados para o Parque, o art. 16, conforme proposto, trouxe inseguranças jurídicas para todos os envolvidos.
Inclusive, os Projetos Estratégicos planejados para o PGT mostram quanto a inclusão dessa emenda modificou totalmente a trajetória inicialmente planejada para essa OSS, visto que, por exemplo, há Centros de Ensino e Capacitação em Tecnologia Agropecuária previstos, além da implantação do PGTech. Medidas que tem como finalidade, respectivamente, aumentar o uso das áreas do parque, e transformar o PGT em referência para soluções do agronegócio brasileiro.
Salienta-se, também, que, devido à pandemia da COVID-19, as receitas do Parque foram drasticamente reduzidas com o início das restrições sanitárias. Afinal, eventos e feiras passaram a ser proibidos e, com isso, veio um significativo prejuízo ao PGT, o qual perdeu uma das suas principais fontes de renda para investimento na infraestrutura do próprio parque.
Por fim, assegurar que o Instituto PGT possa executar as emendas parlamentares destinadas ou executar valor maior do que aquele gasto com a manutenção é, invariavelmente, respeitar o projeto inicial desenhado pelo Poder Executivo para esse Parque, afinal a única condição imposta quanto a receita, no Projeto de Lei originário, é que os recursos transferidos estejam condicionados ao cumprimento de metas relacionados aos seus objetivos;
Outrossim, a alteração aqui proposta finda garantir o cumprimento da função social do PGT disposta na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), pois, há uma série de melhorias a serem implementadas no Parque que dependem, necessariamente, da aprovação da LUOS. Inclusive, caso sancionada, a LUOS, propriamente, não assegurará a real execução dessas obras, visto que o PGT permanecerá em um estado de insegurança jurídica em vista das vedações do vigente art. 16.
No mais, de acordo com os próprios gestores, é indiscutível que a redação do art. 16 tem engessado o funcionamento do Instituto, que se encontra vinculado a um teto desnecessário, o qual impossibilita a execução de algumas emendas parlamentares e, principalmente, de melhorias dentro do Parque. Uma vedação que tem não só se mostrado ineficiente, mas também contraproducente com os objetivos estratégicos desenhados para o futuro do Parque.
Dessa forma, considerando os programas e projetos a serem instituídos dentro do Parque e da capacidade de renovação que essas ações promoverão na economia local, reduzindo a dependência regional da agropecuária externa, a presente medida mostra-se louvável e meritória, trazendo impactos positivos para toda a sociedade do Distrito Federal e garantias ao bem estar coletivo.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 15:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (36235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (38381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2583/2022, distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 05/04/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2022, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (42992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2583/2022
Altera a Lei 6.170, de 05 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe propõe a revogação do art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, e dá outras providências.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em apertada síntese, o autor discorre que o Instituto Parque Granja do Torto é um Serviço Social Autônomo responsável pela gerência do Parque Granja do Torto (PGT).
Esclarece o autor que o parque ocupa uma área de 740.000 metros quadrados, destinados para atividades de bovinocultura, equideocultura, caprinocultura, ovinocultura, apicultura, avicultura, atividades de entretenimento, capacitação, exposições e leilões.
Informa que a gestão do parque tem instituído parcerias com o fim de dinamizar negócios, além de atuar no fomento da integração das cadeias produtivas da agropecuária, no estímulo à inovação, seja por meio de atividades sociais e culturais, o que torna o Instituto uma referência no cenário agropecuário.
Ressalta que em 2020 foi apresentado um programa com macroprojetos para o complexo, tendo como principais concepções a criação do Parque Agro Brasil, da Cidade Agro, de um hospital veterinário para grandes animais e do Parque Granja do Torto Eventos. O Instituto pretende implementar, ainda, a Universidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, um investimento na monta de R$ 85 milhões.
Diante dessas premissas, defende a revogação do art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, uma vez que, segundo afirma, impossibilita que a gestão do parque execute parte dos recursos recebidos, em especial recursos com dotação superior à manutenção do Parque, destinada por meio de emendas parlamentares.
Defende que a proposição é necessária para que os objetivos estabelecidos para o Instituto sejam alcançados. Ressalta que o dispositivo não constava do projeto original, não sendo, portanto, matéria de origem do Poder Executivo. Informa que a emenda que incluiu a redação do art. 16 tinha como objetivo evitar que o Instituto consumisse recursos superiores aos necessários para a manutenção do local, o que, no entanto, causou insegurança jurídica para a implementação de projetos estratégicos, o que resultou em alterações na trajetória de investimentos.
Assevera, por derradeiro, que as receitas do Parque foram prejudicadas pela pandemia, uma vez que eventos e feiras passaram por restrições sanitárias.
Para concluir, manifesta a necessidade de assegurar que o Instituto execute emendas parlamentares em valor superior aos gastos com manutenção, de sorte a garantir o cumprimento dos objetivos definidos para o Parque e o cumprimento de sua função social.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; além das Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito, e de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária (b), política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (d), produção, consumo e comércio (g), turismo, desporto e lazer (h), além de desenvolvimento econômico sustentável (k).
Objetivamente, a proposição revoga o art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, in verbis:
Art. 16. Os recursos do orçamento do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes a serem disponibilizados, conforme o art. 13, anualmente para o PGT não podem ser superiores aos valores efetivamente executados na manutenção do Parque Granja do Torno no exercício de 2017.
§ 1º Os valores executados na manutenção do Parque Granja do Torno podem ser reajustados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2º Excetuam-se dos limites deste artigo, nos 2 primeiros anos de vigência do contrato de gestão, as dotações orçamentárias para despesas de capital do PGT.Por meio da mencionada lei, esta Casa autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto.
Parece-nos razoável que a limitação orçamentária imposta pelo art. 16 da Lei nº 6.170, de 2018, teria o potencial, como assevera o autor, de causar embaraços aos investimentos necessários a implantação de projetos estratégicos, previstos no contrato de gestão.
Considerando as atribuições de uma Comissão permanente, conforme art. 56 do Regimento Interno desta Casa, e o trabalho deste relator em pesquisar de forma completa a temática sob sua análise bem como apresentar as informações que justificam o seu parecer, destaco, em seguida, alguns pontos das ferramentas legais que estão indiretamente relacionadas ao objeto deste Projeto de Lei, como, por exemplo, o contrato de gestão, o plano de trabalho e outros dispositivos legais que regem a relação entre a presente OSS e a SEAGRI.
No contrato de gestão, estão as condições, limites e critérios para a definição das despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados do PGT, além de investimentos e prestação de contas dos recursos recebidos. Dentre os objetivos específicos previstos no Contrato de Gestão, estão “organizar o funcionamento do PGT sob a égide da legislação atual” e “promover melhorias das instalações do PGT”.
Tivemos acesso a este documento por meio do site da entidade¹, porém o relatório anual de prestação de contas e a avaliação da prestação de contas dos recursos do ano de 2021, documentos expressamente previstos no contrato de gestão, não se encontram nos autos do site.
Por essa razão, consultamos o autor sobre o assunto, o qual nos enviou os dois documentos anteriormente mencionados. O autor nos informou também que já avisou da referida situação aos solicitantes originários do Projeto.No relatório explicativo de prestação de contas relacionados ao exercício de 2020, que consta no site, elaborado pela diretoria executiva do PGT, foi repassado o valor total de R$ 968.094,71 (novecentos e sessenta e oito mil noventa e quatro reais e setenta e um centavos) ao Parque. Em suma, mais de 50%, isto é, 61,37% da totalidade correspondeu apenas a gastos com despesas de pessoal, restando apenas 40% para gastar no próprio parque. Por fim, foi registrado que os valores repassados ao PGT foram, em sua integralidade, efetivamente gastos em 2020.
Já na Avaliação de Prestação de Contas do PGT, elaborada pela Diretoria de Gestão de Parques (Diparques) da Secretaria de Estado Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), ficou registrado que a SEAGRI repassou o total de R$ 973.600,00 para a implementação das metas estabelecidas no Plano de Trabalho para o exercício de 2021. Todavia, para atender todas às despesas com operação e manutenção do parque, o PGT teve de utilizar de recursos próprios, afinal o gasto final do parque, naquele ano, foi de R$1.005.845,84, de modo que o Parque teve que gastar R$ 32.245,84 a mais do que foi repassado com recursos desembolsados do próprio caixa.
Embora as metas 15 e 16 descritas no referido documento não tenham sido inteiramente cumpridas apenas por questões burocráticas, tendo ficado o valor de R$65.034,00 como sobra orçamentária e crédito para o próximo exercício financeiro, não há obstáculos em dizer que o Parque tem executado, na prática, um gasto superior a aquele repassado, ou seja, o limite imposto no art. 16 da Lei tem prejudicando a gestão orçamentária do Instituto, o qual tem retirado recursos do seu caixa para cumprir com os objetivos e metas dispostos no Plano de Trabalho.
Além disso, está previsto como meta seis da OSS a implementação de plano de negócios, conforme disposto no próprio contrato de gestão. Esse plano de negócios foi viabilizado por meio do Plano Estratégico De Ocupação Do Parque De Exposição Da Granja Do Torto – PGT, no qual foi abordado os principais projetos estratégicos a serem implementados no Parque, conforme figura ilustrativa abaixo:
O ofício assinado pelo Senhor Eugênio de Menezes Farias, Diretor-Presidente do PGT, quem inicialmente provocou o protocolo do Projeto em tela, salienta a importância desse plano estratégico e como o art. 16, imposto por uma lei datada de 2018, não acompanhou o progresso e diretrizes desenhadas para o parque, tornando-se um artigo obsoleto.
Nesse sentido, tanto a manifestação da SEAGRI, na avaliação de prestação de contas, quanto a do Diretor-Presidente do parque, sobre a insegurança jurídica provocada pelo presente artigo, mostram a esta comissão como o Projeto em tela é meritório e passível de aprovação.
Por derradeiro, registre-se que, na Ata da 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Serviço Social Autônomo do Parque Granja do Torto, realizada no mês de outubro de 2020, foi expressado pelo Presidente Eugênio, durante a apresentação dos sete macroprojetos para o Parque, os impactos devastadores da pandemia para os recursos do parque:
“[..] o Presidente Eugênio compartilhou a apresentação Programa PGT 2020-2021. Elaborado em alinhamento com as atuais políticas do GDF e, em plena consonância, com os objetivos diretos Seagri, o programa é composto por sete macroprojetos, tendo como principais: Parque Agro Brasil, Cidade Agro e PGT Eventos. Em complementação, foram elaborados mais quatro projetos de relevância para o setor, que focam no apoio à retomada do desenvolvimento agropecuário do DF e devolução do PGT à população. O presidente Eugênio informou que em função da pandemia, a CNA teve redução em seu orçamento, desistindo do projeto do PGT. A fim de solucionar esse sério imprevisto, buscaram-se novas parcerias, inclusive internacionais que demonstraram bastante interesse, porém para que tais parcerias se concretizem, haverá necessidade de expansão de área.”
Inclusive, as dificuldades que a gestão do Parque Granja do Torto tem passado é de ciência do corpo administrativo desta Casa, afinal há um representante da CLDF no Conselho Administrativo do Instituto que tem acordado com todas as atas e processos que a gestão tem gerado.
No mais, destaco o Decreto n° 40.268, de 19 de novembro de 2019, que regula a lei de criação do PGT. O decreto delegou ao PGT a competência de estimular processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade. É indiscutível que o Instituto Parque Granja do Torto, ao estabelecer o Programa 2020-2021, cumpriu, pois, com a referida competência que lhe foi dada. Nesse contexto, assim, o art. 16, que não estava no texto original da propositura do executivo, inviabilizou toda a dinâmica de crescimento e dinamização do Parque e, consequentemente, de parte do setor agropecuário no Distrito Federal.
Agregue-se o fato que, no Estatuto do PGT, ficou estabelecido como fonte dos recursos financeiros, no art. 34, inciso IX, os aportes financeiros advindos de emendas parlamentares, as quais não têm sido aproveitadas devido à restrição imposta pelo art. 16.
É possível concluir, por fim, que, sanada a pesquisa feita por este relator aos documentos indiretamente relacionados à proposição, o presente projeto é meritório e a matéria deve prosperar.
Por todo o exposto, em que pesem os nobres e elevados propósitos expressados pelo autor, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2.583, de 2022, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (54023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 11:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (55683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2583/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 05 de janeiro de 2023.
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/01/2023, às 16:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55683, Código CRC: 7c0bfabe
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Redação Final - CCJ - (55722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
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