Proposição
Proposicao - PLE
PL 2565/2022
Ementa:
Institui as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (34743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorização do cuteleiro no Distrito Federal, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover a cutelaria como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Parágrafo único. Entende-se como Cutelaria Artesanal o ramo da cutelaria praticada especialmente com o esforço e a habilidade artística manual, que expresse valores artísticos, e sem produção em série.
Art. 2º A Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - capacitação dos artesãos cuteleiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo da cutelaria artesanal, para a emissão da Carteira de Cuteleiro;
II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos da cutelaria artesanal;
III - integração de iniciativas relacionadas a cutelaria artesanal e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade da cutelaria artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos de cutelarias artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI - mapeamento do setor cuteleiro artesanal do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão cuteleiro em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos da cutelaria artesanal no Distrito Federal;
IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo da Cutelaria Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da cutelaria artesanal, da economia criativa e solidária e do cooperativismo;
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão cuteleiro e do empreendedorismo da cutelaria artesanal.
Art. 3º A Política tem por objetivos:
I - identificar os artesãos cuteleiros e as atividades de cutelarias artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato;
II - contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos cuteleiros;
III - reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível local;
IV - assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos artesãos cuteleiros e das unidades produtivas das cutelarias artesanais;
V - criar linhas de créditos especiais para o fomento das atividades das cutelarias artesanais.; e
VI - criar a certificação dos produtos de cutelarias artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar os produtos típicos artesanais.
Art. 4º Será certificada pelo poder público a produção da cutelaria artesanal que atender aos seguintes critérios:
I - respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II - obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente; e
III - respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 5º O poder público, ouvidos os produtores de cutelaria artesanal, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente e a emissão da Carteira de Cuteleiro.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção artesanal da cutelaria no Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 6º Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva o presente projeto estabelecer um conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a expansão e o fomento da cutelaria artesanal.
A faca faz parte da tradição e do folclore do gaúcho. Era, e ainda é, instrumento de trabalho para o tropeiro. Mas não só para o tropeiro. O gaúcho que lida com cavalos, não somente no campo, mas também na cidade, seja para trabalho, esporte ou lazer, sabe que a faca é um item indispensável para o manejo do animal. A faca na cintura é indispensável para, dentre outras coisas, cortar a corda caso o animal fique enrolado, evitando o risco de que ele se machuque gravemente.
Como instrumento de trabalho, a faca se incorporou às nossas tradições culturais e hoje é objeto obrigatório na indumentária do gaúcho, seja a cavalo ou a pé.
A faca artesanal é uma obra de arte. Não é feita em produção industrial. É personalizada, onde o cuteleiro nela expressa a sua dimensão artística, tendo como fonte as nossas tradições culturais.
Na oficina do cuteleiro artesanal, são utilizadas várias máquinas como esmerilhadeira, furadeira de bancada, prensa hidráulica, serra fita, lixadeira de cinta, e outras. Acredito que esta citação possa ser suprimida para que não gere uma dificuldade em classificar a natureza de maquinários de grande escala com maquinário comum dos cuteleiros.
A técnica milenar de confeccionar instrumentos cortantes é uma das mais antigas da humanidade. O ofício com status de arte consiste na fabricação de todos os utensílios metálicos de corte: facas, canivetes, adagas, machados, punhais, navalhas, etc. Com o tempo, a técnica foi aperfeiçoada pelo homem e hoje mescla a tecnologia com as técnicas dos primórdios da profissão. No Brasil, a cutelaria é um mercado em constante crescimento, com numerosos e renomados especialistas no assunto.
A definição empírica de cutelaria artesanal diz que se trata do ramo da cutelaria praticada principalmente com o esforço e a habilidade artística manual, sem grande auxílio de máquinas operantes senão no básico, sem a produção em larga escala, repetida ou de comando computadorizado. A cutelaria rincão é um exemplo de cutelaria artesanal, onde todo o processo de fabricação é feito a mão, item por item, processo por processo.
Na cutelaria, como nas artes, a produção artesanal, mesmo quando diminuta, tem status de artigo de luxo, único, sendo que, contrariamente à indústria em geral, há uma tendência ao trabalho artesanal da parte da maioria dos cuteleiros nacionais atualmente, onde o avanço em maquinaria é visto com maus olhos ("a máquina não apresenta a qualidade e esmero que o artesão dedica").
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de cutelaria artesanal que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de
valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.A intenção aqui com a apresentação de diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente politica com vistas a promover o crescimento e estabelecimento do trabalho artesão cuteleiro no âmbito do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34743, Código CRC: 1c21ee97
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Despacho - 1 - SELEG - (35795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “h”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 10:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (35811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/03/2022, às 11:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35811, Código CRC: dfeca407