PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.564/2022, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.564/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Oficial.
O art. 1º, caput, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando, no parágrafo único, o dia 19 de maio como marco temporal. Os arts. 2º e 3º, por fim, introduzem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Como justificação, o autor apresenta a definição e explica a natureza da atividade de cutelaria artesanal. Expõe-se que a Universidade Brasília possui um curso de extensão na área e que essa vertente da cutelaria não consiste em atividade industrial, mas sim artística. Comenta-se, também, o intuito de prestar “justa homenagem” aos cuteleiros artesanais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.564/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo no art. 1º, mediante o emprego de letras maiúsculas no nome da data comemorativa apenas nas iniciais. Além disso, não se deve usar negrito no corpo dos dispositivos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.564/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator