Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Parecer apresentado e aprovado pela CSEG, CAS e CCJ. Pendente a votação do Parecer apresentado pela CEOF. À CSEG, para análise da Emenda-CCJ(106227) apresentada pela CCJ.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 15:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
De iniciativa do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o PL 2554/2022 visa estabelecer medidas administrativas aplicáveis a estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e armazenarem tampões, grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas instalações.
O propósito primordial deste projeto consiste em conter a prática de receptação desses produtos, com o intuito de dificultar a comercialização por parte de indivíduos envolvidos em furtos, contribuindo assim para a redução da incidência desses atos ilícitos.
Na Comissão de Segurança o Projeto foi aprovado na forma do Substitutivo, de relatora, com o objetivo de aprimorar o texto original, garantindo uma abordagem mais abrangente e eficaz no combate à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, condução, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca de bens provenientes de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público, que não possuam origem lícita comprovada, a proposição foi apreciada também na Comissão de Constituição e Justiça, oportunidade em que foi aprovada subemenda substitutiva..
No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto de Lei merece reconhecimento por sua proposta de modernização legislativa significativa em um contexto particularmente relevante. A prática recorrente de furto de grelhas, tampas e grades, especialmente nos bueiros, bocas de lobo e fiação de telefonia no Distrito Federal, representa uma ameaça significativa. Esses atos criminosos visam lucrar com a venda dos metais presentes nesses itens, prejudicando não apenas o patrimônio público, mas também a segurança e o bem-estar da comunidade.
Diante desse cenário, é imperativo que o Poder Público assuma a responsabilidade de promover iniciativas eficazes para combater esse tipo de dano sistemático infligido à coletividade. A proposição, ao abordar essas questões, destaca-se como uma resposta necessária e oportuna para lidar com os desafios enfrentados no combate a esse tipo específico de criminalidade. A modernização proposta reflete o compromisso em atualizar a legislação de forma a enfrentar as demandas contemporâneas de segurança pública, fortalecendo assim a proteção do patrimônio e a salvaguarda dos interesses da sociedade.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Assim, sob todos os critérios desta comissão, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2554, de 2022, com o substitutivo nº 01 da Comissão de Segurança e Subemenda nº 02 da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Parecer 8, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, com o substitutivo nº 01 da Comissão de Segurança e Subemenda nº 02 da Comissão de Constituição e Justiça., aprovado na 12ª reunião ordinária da CEOF realizada em 12/12/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/12/2023, às 10:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/12/2023, às 11:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, com o substitutivo nº 01 da Comissão de Segurança e Subemenda nº 02 da Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2023, às 11:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2023, às 16:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2023, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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