Proposição
Proposicao - PLE
PL 2554/2022
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
61 documentos:
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Despacho - 11 - SACP - (81473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (91744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada perante a CS (78962).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2023, às 09:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se à esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.254, de 2022, a qual “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
O art. 1º prevê que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia
O art. 2º, por sua vez, determina que ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Por último, o art. 4º preceitua que aquele que descumprir os disposto nesta lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil (sic) Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado, além de descrever gradação de sanção administrativa quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. Entrementes, o art. 5º estabelece prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º estabelece o marco de vigência da supracitada lei.
A título de justificação, o autor argumenta que aa proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Foi apresentado substitutivo na CSEG tendo por escopo ajustar o texto apresentado, bem como para assegurar maior amplitude e repressão à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, conduçãor, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca, de bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, por estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, entre outros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Com o substitutivo, viu-se a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos abarcados pela legislação tendo sido feita de forma assertiva a ampliação do rol de equipamentos comumente furtados e/ou receptados em prejuízo de terceiros e da administração pública o que abarcou parcela maior de fiscalização incrementando e aprimorando a proposta.
Por fim, regulando a sanção administrativa atendeu-se a proporção e razoabilidade na apreensão dos produtos de origem ilícita o que se apresenta conveniente na medida em que coibirá o comercio ilegal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 na forma da Emenda Substitutiva nº 01 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 13:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (101342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se à esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.254, de 2022, a qual “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
O art. 1º prevê que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia
O art. 2º, por sua vez, determina que ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Por último, o art. 4º preceitua que aquele que descumprir os disposto nesta lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil (sic) Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado, além de descrever gradação de sanção administrativa quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. Entrementes, o art. 5º estabelece prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º estabelece o marco de vigência da supracitada lei.
A título de justificação, o autor argumenta que a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Foi apresentado substitutivo na CSEG tendo por escopo ajustar o texto apresentado, bem como para assegurar maior amplitude e repressão à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, conduçãor, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca, de bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, por estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, entre outros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Com o substitutivo, viu-se a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos abarcados pela legislação tendo sido feita de forma assertiva a ampliação do rol de equipamentos comumente furtados e/ou receptados em prejuízo de terceiros e da administração pública o que abarcou parcela maior de fiscalização incrementando e aprimorando a proposta.
Por fim, regulando a sanção administrativa atendeu-se a proporção e razoabilidade na apreensão dos produtos de origem ilícita o que se apresenta conveniente na medida em que coibirá o comercio ilegal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 na forma da Emenda Substitutiva nº 01 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 08:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.554/2022
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 01.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (101591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº4 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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Despacho - 14 - SACP - (101674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 15:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CEOF - (105796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 29/11/2023.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/11/2023, às 07:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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