Proposição
Proposicao - PLE
PL 2554/2022
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (33587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de penalidades civis e penais.
Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Art. 3º A proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, ou utilizar como matéria prima para o processamento o benefício, os materiais descritos no art. 1º desta Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado.
Parágrafo único. Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, acarretará:
I - à cassação do credenciamento da empresa;
II - à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades;
IV - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento de todos que caminhar nas vias públicas ou nos canteiros no centro de Brasília e das cidades satélites tem sido um risco, uma vez que as grelhas e tampas metálicas de esgoto, fiações, ou de outras finalidades tem sido furtadas, deixando assim profundos buracos no passeio público, trazendo risco para todos os que transitam.
Infelizmente o furto de grelhas, tampas e grades tem sido rotineiro tanto no centro de Brasília e nas cidades satélites. A reposição das estruturas torna-se altamente onerosa para o Poder Público, sendo que falta da tampa e a recolocação pode acarretar em problemas maiores.
Além do prejuízo material, nossa principal preocupação é que tal prática oferece alto risco para os transeuntes que passam pelas vias ou locais onde foram furtadas as grelhas, tampas ou grades, transformando o local em campo minado, principalmente para as pessoas idosas ou até mesmo crianças - e também acidente de trânsito, como de bicicleta e moto e à noite, quando as vezes fica mais difícil de visualizar.
A despeito dos acidentes com bueiros abertos, recentemente o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenadas pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Processo: 0702683-11.2021.8.07.0018) a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.
Toda semana os meios de comunicação noticiam pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Diante desse panorama a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Segundo o presidente da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, Fernando Leite, “diariamente à companhia faz a reposição de grelhas de bocas de lobo em todo o DF. Infelizmente, os furtos aumentaram durante a pandemia, causando grandes transtornos para a população, já que bueiros abertos são responsáveis por acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais e favorecem alagamentos e, sem contar os prejuízos que o governo tem para reposição: cerca de R$ 400 mil reais, por ano”.
Cada grelha roubada - confeccionada em ferro - custa R$ 960 reais, mas vendida em ferros velhos e sucateiros por cerca R$ 50 reais.
O furto de tampas e grades ou grelhas de boca de lobo é crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº 2.484, de 07 de dezembro de 1940, que prevê em seu art. 136 a pena de reclusão no caso de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa e de fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Neste sentido, a presente proposição tem por finalidade coibir a receptação destes produtos, para assim dificultar a venda por parte das pessoas que realizam este furto, diminuindo assim a ocorrência destes atos.
Assim, o projeto de lei objetiva, também, quebrar a cadeia ilícita referente à comercialização de tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica, grades de ferro de proteção de bocas de lobo, hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de impor obrigações adicionais aos comerciantes de sucatas metálicas e sanções para os que as desrespeitem.
Salas das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33587, Código CRC: 46192925
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Despacho - 1 - SELEG - (34890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 11:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34890, Código CRC: af479e5d
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Despacho - 2 - SACP - (34908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/02/2022, às 13:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34908, Código CRC: 73ae3a07
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Despacho - 3 - CAS - (56210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 17:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56210, Código CRC: 3bc50c5a
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - ART137 - (59459)
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