PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2552/2022
Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei no 4.502/2010, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 040/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.552 de 2022, que cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei no 4.502/2010, e dá outras providências.
O art. 1º cria a Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado. O art. 2º dispõe que fará jus a gratificação os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.
O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor na data de sua publicação. O art. 4º dispõe sobre a revogação das disposições em contrário.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento dos cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva a criação da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF. A proposta tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, mediante a criação da Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado, haja vista que essa categoria de profissionais não foi contemplada com os reajustes concedidos no exercício de 2013, como ocorrido com as demais carreiras do Complexo Administrativo Distrital.
Neste aspecto, embora não haja declaração do ordenador de despesas especificamente com relação à disponibilidade orçamentária para o exercício, ressalta-se que, caso seja aprovada a proposta, será realizado crédito suplementar com a finalidade de reforçar o montante necessário para fazer frente ao dispêndio a ser incrementado, utilizando-se como fonte de recursos outras dotações referentes ao grupo de despesas de Pessoal e Encargos.
Como o financiamento do crédito se dará pelo remanejamento de recursos já previstos na LOA, não haverá alteração da situação fiscal que implique em descumprimento das metas fiscais anteriormente pactuadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO 2022.
Com relação ao déficit anual estimado para a projeção de pessoal, o mesmo será objeto de ajustes vindouros, feitos oportunamente, de modo que se possa verificar a compatibilidade orçamentária do pleito.
Desse modo, verifica-se o que a referida proposta guarda adequação com a as diretrizes da execução das políticas públicas, busca a melhoria da gestão, e o compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue ao cidadão.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Desta forma, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.552, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator