(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras e outros)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 55, § 1º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55...........
§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a concursos em andamento, caso em que o edital normativo deverá ser republicado com as devidas alterações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar as normas relativas à realização de concurso público no âmbito do Distrito Federal.
A Lei Geral dos concursos públicos, no âmbito do DF, foi um grande avanço na fixação de normas que garantem segurança jurídica na realização de processos de seleção de servidores públicos, mas há pontos de melhoria, motivo pelo qual ofertamos o presente projeto de lei.
Mesmo com os avanços da Lei 4.949/2012, entendemos que os concursos públicos ainda possuem um processo muito prolongado, em função das várias etapas e fases de recursos.
A redação atual do § 1º do art. 55 da referida Lei, que trata dos recursos administrativos de gabaritos e de resultados de provas, estabelece o prazo mínimo de dez dias úteis para interposição de recurso pelo candidato. Dessa forma, somando-se cada etapa do concurso, e suas fases de recursos, o processo fica muito longo, motivo pelo qual queremos propor a redução deste prazo para cinco dias úteis.
Vale ressaltar que, com o avanço da tecnologia, e com a tramitação online dos processos recursais, podemos dar maior celeridade ao certame, o que inevitavelmente vai beneficiar a Administração Pública, os candidatos, e a população beneficiária dos serviços públicos.
O tema vai ao encontro dos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, e, por atender aos princípios e regras da Carta Magna, é dotado de constitucionalidade material.
A matéria se insere em competência do Distrito Federal e não invade iniciativa do Chefe do Executivo, pois não trata de vínculo jurídico dos servidores públicos, mas de procedimento anterior à formação do vínculo, estando, assim, cristalina a sua constitucionalidade formal.
Quanto ao mérito, a matéria é necessária, oportuna e conveniente, pois dará maior celeridade ao certame, e ainda pode gerar economia aos cofres públicos.
Portanto, cumpridos os requisitos técnicos-jurídicos e de mérito, defendemos a conversão da presente proposição em lei.
Pelo exposto, requeremos aos nobres pares a APROVAÇÃO do presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado