Proposição
Proposicao - PLE
PL 2541/2022
Ementa:
Institui a “Política Eu Escolhi Esperar” para prevenção e conscientização sobre gravidez precoce, no âmbito do Distrito Federal, de sorte a contribuir para redução de sua incidência, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (34416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a “Política Eu Escolhi Esperar” para prevenção e conscientização sobre gravidez precoce, no âmbito do Distrito Federal, de sorte a contribuir para redução de sua incidência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a “Política Eu Escolhi Esperar" que trata da prevenção e conscientização sobre gravidez precoce, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez precoce.
Art. 2º A Política de que trata o artigo 1° desta lei será desenvolvida no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e da Educação, com base nas medidas abaixo elencadas, sem prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde e educação, voltadas à consecução dos objetivos do programa;
II - exposição e divulgação de material explicativo, destinados aos adolescentes, esclarecendo eventuais causas, consequências e formas de prevenção da gravidez precoce;
III - direcionamento de atividades para o público alvo da política, principalmente os mais vulneráveis;
IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º As escolas de ensino público e privadas poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com Unidades Básicas de Saúde - UBS, organizações não governamentais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei estabelece as medidas para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa alertar a população em geral, mas principalmente os adolescentes, sobre as causas e consequências de uma gravidez precoce.
Um relatório sobre a Situação da População Mundial 2020, publicado pelo Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA, denuncia que 1 a cada 4 meninas se relacionam sexualmente antes dos 18 anos no Brasil, um índice de 26%. Tal situação traz como resultado a gravidez precoce que se conecta integralmente com a mortalidade materna.
Mães adolescentes também passam por barreiras como educação, saúde e trabalho, encontrando dificuldades para sua autonomia na fase adulta. O Brasil possui uma taxa de fecundidade entre meninas de 15 a 19 anos de 62 a cada mil bebês nascidos vivos; por ano são mais de 430 mil bebês nascidos de mães adolescentes. O índice é maior que a taxa mundial, que corresponde a 44 adolescentes grávidas para cada grupo de mil, diz um relatório da ONU em abril de 2019.
A ONU defende que as informações sobre a vida sexual, as doenças sexualmente transmissíveis e os métodos contraceptivos sejam repassadas para os adolescentes - tanto os do sexo masculino como do feminino - nas escolas e nos serviços de saúde pública.
Um outro ponto divulgado pela entidade é que a América Latina é a única região do mundo com uma tendência crescente de gravidez entre adolescentes menores de 15 anos.
Também o documento indica que, apesar de a fecundidade total na América Latina ter diminuído nos últimos 30 anos, o mesmo ritmo não foi observado nas gestações de adolescentes.
A gravidez na adolescência pode ter diversas causas. Algumas meninas relatam, inclusive, que a gravidez foi desejada. Entretanto, independentemente das causas e desejos de cada adolescente, fato é que a gravidez precoce é um problema de saúde pública, uma vez que causa riscos à saúde da mãe do bebê e tem impacto socioeconômico, pois muitas das grávidas abandonam os estudos e apresentam maior dificuldade para conseguir emprego.
A mulher grávida precocemente pode apresentar sérios problemas durante a gestação, inclusive risco de morte. Entre os fatores biológicos que merecem destaque, podemos citar os riscos de prematuridade do bebê e baixo peso, morte pré-natal, anemia, aborto natural, pré-eclâmpsia e eclampsia, risco de ruptura do colo do útero e depressão pós-parto.
Dados do Ministério da Saúde mostraram um total de 274 mortes relacionadas com a gravidez em adolescentes em 2004. Essas mortes, além das causas obstétricas, podem estar relacionadas com a tentativa de aborto, comum em adolescentes grávidas. Além da morte das mães, observa-se que a morte infantil é maior em crianças nascidas de adolescentes com menos de 15 anos, quando comparadas com as mulheres com idade entre 25 e 29 anos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34416, Código CRC: 99532490
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Despacho - 1 - SELEG - (34853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 305/19 , que “Institui o Programa CUIDAR - MÃE ADOLESCENTE NA ESCOLA, com o objetivo de diminuir evasão escolar, a incidência da gravidez precoce e de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar no âmbito do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 09:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (34976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 34853, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 305/2019, que “Institui o Programa CUIDAR - MÃE ADOLESCENTE NA ESCOLA, com o objetivo de diminuir evasão escolar, a incidência da gravidez precoce e de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n.º 305/2019, que dispõe sobre “institui o Programa CUIDAR-MÃE ADOLESCENTE NA ESCOLA” e que tem por objetivo diminuir a evasão escolar, a incidência da gravidez precoce e prevenir o contágio de adolescentes por doenças sexualmente transmissíveis no período escolar no ambiente do Distrito Federal retorna a este gabinete parlamentar, encaminhado por esta Secretaria Legislativa, para manifestação ante a existência de duas legislações pertinentes à matéria. Porém, informamos que esta proposição se encontra para sua prejudicialidade e logo não iniciará sua tramitação.
Existe, ainda, duas legislações que tratam de assunto e cumpre a esta assessoria do parlamentar o dever realçar que quanto a existência de legislações pertinentes faz-se necessário fazer um contraponto com o PL 2.541/2022 e, realçar que:
a) no que se refere à Lei 3.960/2007 que “dispõe sobre a campanha executiva de prevenção do uso de drogas, da violência escolar, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e dá outras providências” cabe realçar que esta legislação trata tão somente da promoção de campanhas educativas para prevenção do uso de drogas, da gravidez precoce, e;
b) no que se refere à Lei nº 4.349/2009 que “institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal” cabe realçar que a mesma trata especificadamente sobre atendimento hospitalar, orientação quanto aos métodos contraceptivos, atendimento psicológico e ambulatorial e acompanhamento pré-natal.
Agora, em que pese a existência das sobreditas legislações que possuem como tema global prevenção a gravidez na adolescência oportuno aqui realçar que a proposta apresentada por este parlamentar busca prevenir e conscientizar sobre a gravidez precoce, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez precoce.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei n.º 2.541/2022 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada nas legislações identificadas como pertinentes.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 03/03/2022, às 10:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34976, Código CRC: 79f5567c
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Despacho - 3 - SELEG - (94008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (94604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 15:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94604, Código CRC: 36fe07ad