Proposição
Proposicao - PLE
PL 2536/2022
Ementa:
Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (34415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, en Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) E CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2022, às 15:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP/CAS/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/02/2022, às 15:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (34523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2536/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.536 de 2022, que “Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, por meio da mensagem n° 034/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.536 de 2022, que dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º altera o art. 37 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe que o conselheiro tutelar faça jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
O art. 2º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição objetiva que o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares passe a vigorar com o valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
Os conselheiros tutelares do Distrito Federal atuam na defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Os benefícios trabalhistas dos conselheiros tutelares do Distrito Federal estão assegurados na Lei Distrital nº 5.294/2014, que fixou à época de sua aprovação em R$ 4.684,66 o valor da remuneração mensal para quem exerce essa função.
O trabalho do Conselheiro exige dedicação em tempo integral, incompatibilizando-o com a dedicação à outra atividade remunerada juntamente com as funções de conselheiro. A inflação acumulada desses cinco anos é de mais 30%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país, e em mandatos anteriores não foram considerados reajuste.
O reajuste proposto para o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares, nada mais é do que uma reposição de perdas.
Desse modo, verifica-se o que a referida proposta guarda adequação com a as diretrizes da execução das políticas públicas, busca a melhoria da gestão, e o compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue ao cidadão.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, encontrando-se no plexo de competência do Chefe do Poder Executivo local em iniciar processo legislativo, nos termos do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ademais, com relação a integralidade do projeto de lei em epígrafe, verifica-se que os artigos não se mostram dissonantes ao regular procedimento legislativo no âmbito da Administração, com a legalidade e adequação resguardadas, aptos, portanto, aos fins jurídicos aos quais se propõe.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.536, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 17:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34523, Código CRC: fbbd8ab1
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Parecer - 2 - CEOF - (34552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2536/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.536 de 2022, que “Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 034/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.536 de 2022, que dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º altera o art. 37 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe que o conselheiro tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
O art. 2º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, alínea “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A presente proposição objetiva que o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares passe a vigorar com o valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
Os conselheiros tutelares do Distrito Federal atuam na defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Os benefícios trabalhistas dos conselheiros tutelares do Distrito Federal estão assegurados na Lei Distrital nº 5.294/2014, que fixou à época de sua aprovação em R$ 4.684,66 o valor da remuneração mensal para quem exerce essa função.
O trabalho do Conselheiro exige dedicação em tempo integral, incompatibilizando-o com a dedicação à outra atividade remunerada juntamente com as funções de conselheiro. A inflação acumulada desses cinco anos é de mais 30%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país, e em mandatos anteriores não foram considerados reajuste.
O reajuste proposto para o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares, nada mais é do que uma reposição de perdas.
Desse modo, verifica-se o que a referida proposta guarda adequação com a as diretrizes da execução das políticas públicas, busca a melhoria da gestão, e o compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue ao cidadão.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, encontrando-se no plexo de competência do Chefe do Poder Executivo local em iniciar processo legislativo, nos termos do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No que se refere ao impacto orçamentário e financeiro, por se tratar de despesa nova e de caráter continuado, a proposta deve estar de acordo com os artigos 16, 17 e 21 da LRF. Em consulta ao Anexo IV da LDO/2022, o início a um Projeto de Lei é necessário para ajustar a referida demanda.
No que tange à ampliação do déficit fiscal, repisa-se que a meta estabelecida para o exercício é de R$ 546.943,00, sendo que o atendimento da demanda também não trará repercussão para as metas fiscais se os recursos para sua cobertura já estiverem contidos nos montantes previstos para o grupo de despesa de pessoal na meta fiscal ou provirem de remanejamentos de outros grupos de despesas a Título de compensação, como exige a LRF.
No caso em concreto, os recursos a serem utilizados para suplementação em tela advirão de programações já consideradas para o cálculo das metas pactuadas na LDO.
Desta forma, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.536, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 11:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (34579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2536/2022
Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
Delmasso
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22 / 02 / 2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/02/2022, às 13:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (34658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2536/2022 que “Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. Considera-se de risco, para os fins desta lei, a atividade de Conselheiro Tutelar”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária diante a atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes em situação de risco, em homenagem aos princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 12:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34658, Código CRC: 9db96268
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Despacho - 3 - SELEG - (34732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/02/2022, às 08:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34732, Código CRC: 05c304bd
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Despacho - 4 - CCJ - (34733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2536/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/02/2022, às 09:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34733, Código CRC: 510b936f
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Redação Final - CCJ - (34750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.536 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dá nova redação ao art. 37 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
III – R$ 6.510,00, a partir de 1º março de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/02/2022, às 12:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34750, Código CRC: bad49474
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Despacho - 5 - SELEG - (41369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 11:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41369, Código CRC: 08469012
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Despacho - 6 - SACP - (41408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/05/2022, às 15:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41408, Código CRC: 62333c61
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