Proposição
Proposicao - PLE
PL 2535/2022
Ementa:
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (33805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, do Ensino Fundamental ou Médio, e nos Centros Interescolares de Línguas – CIL.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Salas de Recursos Multifuncionais o espaço físico com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para a promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 2º. As Salas de Recursos Multifuncionais têm por finalidade promover o acesso aos serviços, recursos pedagógicos e acessibilidade, visando garantir a participação e aprendizagem dos alunos público alvo da educação especial no ensino regular, possibilitando a oferta do atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
Art. 3º. As unidades de ensino público, mencionadas no artigo 1º desta Lei, devem conter pelo menos uma Sala de Recursos Multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), independente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo.
Parágrafo Único. Os alunos frequentarão as Salas de Recursos Multifuncionais da unidade escolar no contra turno da classe regular.
Art. 4º. Os alunos do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e que frequentarão as Salas de Recursos Multifucionais são categorizados da seguinte forma:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III – Alunos com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º. Os profissionais de educação que trabalharão nas Salas de Recursos Multifuncionais serão, preferencialmente, os Professores efetivos com especialização em Atendimento Educacional Especializado (AEE), que já atuam e são cadastrados no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação – SIGEP, e terão as seguintes atribuições:
I - Elaboração, execução e avaliação do plano de AEE do aluno;
II - Definição do cronograma e das atividades do atendimento do aluno;
III - Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis;
IV - Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, na sala de aula comuns e ambientes escolares;
V - Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e mobilidades de ensino;
VI - Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno;
VII - Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
Parágrafo Único. O professor da sala de recursos tem a função de colaborar com o professor da classe comum, definindo estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso e a interação do aluno com a comunidade escolar, promovendo a complementação ou a suplementação curricular específica.
Art. 6º. Para o desenvolvimento das atividades adaptadas às características de cada aluno nas Salas de Recursos Multifuncionais, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, deverá equipá-las, minimamente, da seguinte forma:
I - Equipamentos: 01 Microcomputador; 01 estabilizador; 01 impressora multifuncional; 01 teclado com colmeia; 01 acionador de pressão; 01 mouse com entrada para acionador; 01 lupa eletrônica;
II – Materiais didático-pedagógicos: jogos pedagógicos adaptados para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos;
III – Mobiliários adaptados.
Art.7º. A construção das Salas de Recursos Multifuncionais, os equipamentos, os mobiliários e os materiais didáticos/pedagógicos e demais despesas decorrentes da execução desta Lei, caso necessário, correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Inclusiva é uma filosofia educacional que busca perceber e atender as necessidades educacionais especiais de todos os estudantes em um sistema regular de ensino, já preconizado pela Constituição Federal, que dispõe que é dever do Estado garantir “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Também, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha no sentido de garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto em seu art. 273, que assim prescreve: "É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.".
As interações com o meio servem de grande estímulo para a aprendizagem das crianças. É por isso que a escola é tão importante para o desenvolvimento cognitivo. Um ambiente adequado, com mesas e cadeiras apropriadas, brinquedos e, principalmente, o convívio com outras crianças, servem de combustível para que possam adquirir e reter conhecimento.
Nesse sentido, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizado nas salas de recursos é um serviço de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso de estudantes com altas habilidades/ superdotação) e complementa (para os estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento) as orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns.
A função do atendimento educacional acima mencionado é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas.
De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, esse serviço deve ser realizado, preferencialmente, no turno inverso ao da classe comum, na própria instituição educacional, pois é com nossos pares que aprendemos a lidar com as frustrações, a negociar os limites, defender e ceder espaços.
O Regimento Interno da SEEDF, em seu CAPÍTULO II Dos Espaços Essenciais e dos Recursos de Apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem, assim dispõe:
Art. 135. A unidade escolar, que oferta qualquer etapa ou modalidade de ensino, bem como as Escolas de Natureza Especial, devem assegurar recursos de apoio ao processo de ensino e aprendizagem necessários ao desenvolvimento, ao enriquecimento e à avaliação do processo educativo.
Art. 136. Constituem-se espaços essenciais de ensino e aprendizagem as Bibliotecas Escolares, as Salas de Leitura, as Bibliotecas Escolares Comunitárias, os laboratórios, as salas de recursos, as salas-ambiente, as salas de apoio e os demais espaços multiusos.
Outrossim, o artigo 4º da Lei Federal 9394/1996, disciplina que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
“(...)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”;
Sendo assim, urge a necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência e a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade, e não a separação dos alunos com e sem deficiência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 17:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33805, Código CRC: 9c89ac76
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Despacho - 1 - SELEG - (34460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 09:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34460, Código CRC: 086f7498
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Despacho - 2 - SACP - (34470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/02/2022, às 09:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34470, Código CRC: cbecca0e
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Despacho - 3 - CESC - (34534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.535/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 21/02/2022, às 09:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34534, Código CRC: e73c9409