Proposição
Proposicao - PLE
PL 2535/2022
Ementa:
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (33805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, do Ensino Fundamental ou Médio, e nos Centros Interescolares de Línguas – CIL.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Salas de Recursos Multifuncionais o espaço físico com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para a promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 2º. As Salas de Recursos Multifuncionais têm por finalidade promover o acesso aos serviços, recursos pedagógicos e acessibilidade, visando garantir a participação e aprendizagem dos alunos público alvo da educação especial no ensino regular, possibilitando a oferta do atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
Art. 3º. As unidades de ensino público, mencionadas no artigo 1º desta Lei, devem conter pelo menos uma Sala de Recursos Multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), independente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo.
Parágrafo Único. Os alunos frequentarão as Salas de Recursos Multifuncionais da unidade escolar no contra turno da classe regular.
Art. 4º. Os alunos do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e que frequentarão as Salas de Recursos Multifucionais são categorizados da seguinte forma:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III – Alunos com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º. Os profissionais de educação que trabalharão nas Salas de Recursos Multifuncionais serão, preferencialmente, os Professores efetivos com especialização em Atendimento Educacional Especializado (AEE), que já atuam e são cadastrados no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação – SIGEP, e terão as seguintes atribuições:
I - Elaboração, execução e avaliação do plano de AEE do aluno;
II - Definição do cronograma e das atividades do atendimento do aluno;
III - Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis;
IV - Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, na sala de aula comuns e ambientes escolares;
V - Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e mobilidades de ensino;
VI - Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno;
VII - Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
Parágrafo Único. O professor da sala de recursos tem a função de colaborar com o professor da classe comum, definindo estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso e a interação do aluno com a comunidade escolar, promovendo a complementação ou a suplementação curricular específica.
Art. 6º. Para o desenvolvimento das atividades adaptadas às características de cada aluno nas Salas de Recursos Multifuncionais, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, deverá equipá-las, minimamente, da seguinte forma:
I - Equipamentos: 01 Microcomputador; 01 estabilizador; 01 impressora multifuncional; 01 teclado com colmeia; 01 acionador de pressão; 01 mouse com entrada para acionador; 01 lupa eletrônica;
II – Materiais didático-pedagógicos: jogos pedagógicos adaptados para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos;
III – Mobiliários adaptados.
Art.7º. A construção das Salas de Recursos Multifuncionais, os equipamentos, os mobiliários e os materiais didáticos/pedagógicos e demais despesas decorrentes da execução desta Lei, caso necessário, correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Inclusiva é uma filosofia educacional que busca perceber e atender as necessidades educacionais especiais de todos os estudantes em um sistema regular de ensino, já preconizado pela Constituição Federal, que dispõe que é dever do Estado garantir “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Também, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha no sentido de garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto em seu art. 273, que assim prescreve: "É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.".
As interações com o meio servem de grande estímulo para a aprendizagem das crianças. É por isso que a escola é tão importante para o desenvolvimento cognitivo. Um ambiente adequado, com mesas e cadeiras apropriadas, brinquedos e, principalmente, o convívio com outras crianças, servem de combustível para que possam adquirir e reter conhecimento.
Nesse sentido, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizado nas salas de recursos é um serviço de natureza pedagógica, conduzido por professor especializado, que suplementa (no caso de estudantes com altas habilidades/ superdotação) e complementa (para os estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento) as orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns.
A função do atendimento educacional acima mencionado é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas.
De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, esse serviço deve ser realizado, preferencialmente, no turno inverso ao da classe comum, na própria instituição educacional, pois é com nossos pares que aprendemos a lidar com as frustrações, a negociar os limites, defender e ceder espaços.
O Regimento Interno da SEEDF, em seu CAPÍTULO II Dos Espaços Essenciais e dos Recursos de Apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem, assim dispõe:
Art. 135. A unidade escolar, que oferta qualquer etapa ou modalidade de ensino, bem como as Escolas de Natureza Especial, devem assegurar recursos de apoio ao processo de ensino e aprendizagem necessários ao desenvolvimento, ao enriquecimento e à avaliação do processo educativo.
Art. 136. Constituem-se espaços essenciais de ensino e aprendizagem as Bibliotecas Escolares, as Salas de Leitura, as Bibliotecas Escolares Comunitárias, os laboratórios, as salas de recursos, as salas-ambiente, as salas de apoio e os demais espaços multiusos.
Outrossim, o artigo 4º da Lei Federal 9394/1996, disciplina que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
“(...)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”;
Sendo assim, urge a necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência e a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade, e não a separação dos alunos com e sem deficiência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 17:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 09:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/02/2022, às 09:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (34534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.535/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 21/02/2022, às 09:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (35692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.535/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.535/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2022, conforme publicação no DCL nº 054, de 10/03/2022.
Brasília, 10 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 10/03/2022, às 14:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35692, Código CRC: 7ce7c331
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Parecer - 1 - CESC - (40816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O Projeto de Lei possui oito artigos. O art. 1º visa instituir as mencionadas salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo. Seu parágrafo único estabelece que os estudantes utilizarão as salas no turno contrário ao da classe regular.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O parágrafo único do art. 5º estabelece que ao professor da sala de recursos competirá colaborar com o docente da classe comum, bem como com a definição de estratégias pedagógicas e com a complementação ou suplementação curricular.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência[1].
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR.
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública.
O objeto da Proposição está relacionado à educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB[2], é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação[3]”.
A esses estudantes, a norma citada consigna que o Poder Público deverá garantir o atendimento educacional especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 4º, III). Esse atendimento, instituído pela Constituição Federal de 1988, (art. 208, III), tem, nos termos do Decreto federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, o objetivo de, entre outros, “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes” (art. 3º, I).
Esse atendimento é decorrente dos pressupostos da educação inclusiva, consagrados pela Declaração de Salamanca (resultado da Conferência Mundial da Educação Especial realizada em 1994), a qual conclama os governos a adotarem esse modelo de educação em que todas as crianças são matriculadas em escolas regulares, a menos que suas necessidades específicas exijam outra forma de oferta da educação, para que todas tenham a oportunidade de aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter.[4]
A educação inclusiva pressupõe, portanto, a instituição de políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o acesso e permanência à escola, o que exige mudança nas práticas de gestão administrativa e pedagógica, de infraestrutura física, de alocação de recursos, de formação de professores para que todos os estudantes sejam atendidos em suas necessidades e potencialidades.
A implantação dessas salas é amplamente amparada na legislação pátria tanto nacional como local, conforme demonstraremos a seguir.
Em nível nacional, a LDB prevê, em seu art. 58, §1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, cabendo aos sistemas de ensino assegurar aos estudantes com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 59, I).
No mesmo sentido, o Decreto federal nº 7.611/2011 dispõe que, in verbis:
Art. 5ºA União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
............................................
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
.....................................
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
........................................ (grifamos)
Há, também, o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), que determina como uma de suas metas a de, in verbis:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (grifamos)
Para que essa meta seja alcançada, entre outras, foram traçadas as seguintes estratégias, in verbis:
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
...................................................
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
.......................................... (grifamos)
Ainda na esfera nacional, há a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica – DCNs, as quais estabelecem que, in verbis:
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. (grifamos)
Em relação ao alcance local, o Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015) também prevê a existência das salas de recursos como uma das estratégias para o alcance de sua meta 4. Vejamos, in verbis:
Meta 4
Universalizar o atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, dislalia, transtorno de conduta, distúrbio do processamento auditivo central – DPA(C) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas.
Estratégias da Meta 4
.....................................
4.11 – Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, generalista e específico, nas formas complementar e suplementar, a todos os educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
.......................................
4.25 – Garantir a ampliação das salas de recursos para atendimento aos estudantes com transtorno global do desenvolvimento, visando a ampliação dos serviços educacionais, oferta de capacitação de recursos humanos, atendimento às famílias, consultoria aos professores e desenvolvimento de pesquisas científicas e produção de recursos pedagógicos especializados.
....................................... (grifamos)
Na esfera distrital, há a Resolução nº 1/2017, do Conselho de Educação do DF, que estabelece normas para a educação especial no sistema de ensino do DF e que prevê, in verbis:
Art. 15. A elaboração dos documentos organizacionais e do currículo, para atender às especificidades desta clientela, deve observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática pedagógica, observados os seguintes aspectos:
........................................
VIII - serviço de apoio pedagógico especializado em salas de recursos multifuncionais que viabilize a complementação e suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
.......................................
Art. 25. As Instituições que ofertam serviço educacional especializado devem:
........................................
IV- viabilizar a formação continuada de professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais;
........................................
X- implantar e implementar as salas de recursos multifuncionais;
...................................... (grifamos)
Feitas essas considerações, observa-se que o escopo normativo sobre a educação aponta para a necessidade de implementação de tais sala. Assim, entendemos que a instituição das “Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é demanda de grande relevância para a educação do DF.
Faço apenas uma ressalva, quanto ao disposto no artigo 7º do referido projeto, uma vez que o Fundo, previsto na Lei 6.637/2020, foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, até os dias atuais, o referido veto não fora rejeitado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo, na Comissão de Constituição de Justiça.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, resguardada as competências da demais comissões, sobretudo quanto aos aspectos de juridicidade de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Lembramos que o dispositivo da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que trata do Fundo da Pessoa com Deficiência, foi vetado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo.
[2] Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[3] Em razão de nova classificação americana para os transtornos mentais (DSM-5), os “Transtornos Globais do Desenvolvimento, que incluíam o Autismo, Transtorno Desintegrativo da Infância e as Síndromes de Asperger e Rett, foram absorvidos por um único diagnóstico, Transtornos do Espectro Autista.” Fonte: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-55452014000100007. Acesso em: 12/4/2022.
[4] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em 7/4/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
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-
Folha de Votação - CEC - (42462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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-
Despacho - 5 - CESC - (45515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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-
Despacho - 6 - SACP - (45551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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-
Despacho - 7 - CAS - (57325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2535/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - (59599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O art. 1º da proposição visa instituir salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência.
A cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir salas de recursos nos estabelecimentos públicos de ensino, ou seja, espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O PL trata de educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.
A norma explicitada especifica que o governo do Distrito Federal garantirá o atendimento educacional especializado de forma gratuita, alcançando todas as fases da rede regular de ensino.
O atendimento, normatizado na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, tem a função de “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes”.
A educação inclusiva, conjectura, por consequência, o encabeçamento de políticas públicas que requeiram a igualdade de condições para o ingresso e continuidade na vida escolar do estudante, o que ordena alterações práticas na gestão administrativa, no planejamento pedagógico, no espaço físico, administração de recursos, na qualificação profissional dos mestres e professores para que assim todos os estudantes sejam contemplados em suas particularidades.
Em âmbito nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente em seu artigo 58, parágrafo 1º, ilustra que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, sendo papel dos sistemas de ensino garantir a classe estudantil que necessita de atendimento diferenciado “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 58, I).
Sendo assim, concluímos que a instalação das “Salas de Recurso Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é uma necessidade latente para a educação em âmbito Distrital, o que torna a proposição meritória, oportuna e relevante.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (62272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.535/2022
Ementa: “Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 15/03/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 09:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CAS - (63467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Sacp, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação conforme a folha de votação, na 2ª reunião ordinária em 15 de março de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/03/2023, às 11:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (63517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 12:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CEOF - (70669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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