Proposição
Proposicao - PLE
PL 2533/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (33850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção de doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúgicas;
III – teletriagem – ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; e
IV – teleinterconsulta – interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeitará os princípios da Bioética, da segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem estar do paciente e/ou responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico à distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância à distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde; e
VI – a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde.
Art. 6º Será assegurado ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica e MediaTraining Digital em Saúde.
§ 2º Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos w softwares que atendar às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil de Internet.
§ 3º Os gestores não poderão intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deverá obrigatoriamente promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Distrital de Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O avanço do uso de tecnologias e inovações no cotidiano brasileiro vem tomando espaço do mercado nos últimos anos. Dispositivos como smartwatches vêm se popularizando, o que mostra a aceitação e adequação do público brasileiro com novas tecnologias. Foi com este espírito que, recentemente, o Governo Federal editou o Programa Nacional de Internet das Coisas, visando a melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços.
Além disso, com a realização do leilão do 5G no Brasil prevista para ocorrer entre abril e maio de 2021, conforme declaração do Ministério das Comunicações, o uso de tecnologias de informação e comunicação tende a se intensificar. Estima-se que, com a internet 5G, haverá maior velocidade na transmissão de dados, garantida a estabilidade necessária para a comunicação entre dispositivos distintos.
Com a pandemia do COVID-19, foi possível observar a importância do uso de tecnologias de informação e comunicação para garantir que pacientes fossem monitorados remotamente e viabilizar a troca de informações entre médicos de diferentes localidades. Isso se deu graças aos avanços trazidos com a telemedicina, autorizada excepcionalmente, de forma ampla, para o período em que durar a crise ocasionada pela coronavírus.
A telemedicina já era autorizada no país desde 2002, quando o Conselho Federal de Medicina editou resolução que permitia o uso de tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. A regulamentação, que seguiu o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela Associação Médica Mundial, é bastante restritiva e não acompanha o potencial da telemedicina em tempos atuais.
Verifica-se, na última década, que o Brasil tem avançado no debate sobre o uso da telemedicina para a prestação de serviços de saúde. Em 2010, o Ministério da Saúde instituiu a primeira versão do Programa Telessaúde Brasil, que foi reformada no ano seguinte e fornecia teleconsultoria (síncrona e assíncrona), o telediagnóstico, a segunda opinião formativa e a tele-educação para a consolidação das Redes de Atenção à Saúde.
O Conselho Federal de Medicina editou, em 2014, resolução que definiu e normatizou o exercício da telerradiologia, valendo-se do uso de tecnologias para envio de dados e imagens radiológicas como suporte às atividades desenvolvidas localmente. Em 2018, foi a vez do CFM definir e disciplinar a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. Neste mesmo ano, chegou a ser publicada a Resolução CFM nº 2.227/2018 que definia e disciplinava a telemedicina em território nacional, que acabou revogada para maior diálogo com a comunidade médica.
As vantagens trazidas com a telemedicina não podem ficar limitadas ao período em que perdurar a pandemia do COVID-19. Urge que seja definida uma legislação que estabeleça parâmetros mínimos que devem ser observados tanto pelas pessoas naturais quanto pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, seguindo a tendência internacional de expandir o uso de tecnologias que permitam a interação à distância entre médico e paciente.
Neste sentido, a Associação Médica Mundial emitiu, em outubro de 2018, declaração que observa as dificuldades enfrentadas por pacientes para o acesso à saúde. Questões como distância, emprego, a restrições psicomotoras, compromissos familiares, agendas dos médicos e custos para deslocamento até a consulta prejudicam pacientes, e a telemedicina é uma forte aliada para garantir o cuidado de qualidade em tempo adequado.
A qualidade do atendimento ao paciente deve ser ponto central na telemedicina. Ainda que não se possa comparar o atendimento presencial ao atendimento à distância, é preciso que a telemedicina adote parâmetros de qualidade para a telemedicina com foco no paciente semelhantes àqueles adotados em ações e serviços de saúde presenciais.
Pesquisas nacionais e internacionais vêm demonstrando as vantagens da telemedicina. No Brasil, um estudo avaliou a implementação de tecnologias de informação e comunicação entre o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch, estabelecimento de saúde público (Steinman et al, 2015). Verificou-se que o uso da telemedicina reduziu em 25,9% as avalições neurológicas externas, que requeriam a transferência de pacientes para outro hospital.
Já nos EUA, foram analisadas as perspectivas do paciente sobre a qualidade da telemedicina (LeRouge et al, 2014). Neste estudo, verificou-se que 89% dos pacientes sentiram que o exame médico por videoconferência foi tão bom quanto ou melhor que um exame feito presencialmente. Mesmo com a mudança abrupta do atendimento presencial para o virtual, causada pela pandemia do COVID-19, estudos indicam que a transição para a telemedicina foi positiva tanto para os pacientes quanto para os médicos para atendimentos psiquiátricos (Uscher-Pines et al, 2020).
Esta informação assume relevância maior, considerando que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) estimam que entre um terço e metade da população exposta a uma pandemia pode vir a sofrer alguma manifestação psicopatológica, que pode perdurar ou não após o fim da pandemia. Impedir que consultas à distância sejam exercidas neste caso, por exemplo, impactará o atendimento à população brasileira, considerando que 77,5% dos psiquiatras no país estão localizados nas regiões Sul e Sudeste (Demografia Médica do Brasil, 2018).
Pesquisa da AsQ, empresa especializada em gestão de saúde, apontou um aumento de até 320% no número de atendimentos por telemedicina realizados pela empresa em janeiro deste ano em relação a novembro do ano passado. O período corresponde ao surgimento e disseminação da variante Ômicron do coronavírus no Brasil.
Em novembro de 2021, os profissionais da AsQ realizaram 2.723 atendimentos de forma remota. Em dezembro foram 4.516 e em janeiro, 11.466. Desses, 91% foram consultas referentes a casos confirmados ou suspeitos de Covid.
A transmissibilidade elevada da nova variante impacta os dados mesmo na comparação com o mês de janeiro de 2021, quando chegaram as primeiras doses de vacina ao País. Em relação àquele mês, a variação foi de 73%.
Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital (Saúde Digital Brasil), que representa os principais operadores de telemedicina do Brasil, entre 2020 e 2021 foram mais de 7,5 milhões de atendimentos no Brasil. O índice de resolutividade dos atendimentos foi de 91%.
Considerando as informações acima, a regulação sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação para garantir o exercício da medicina com interação à distância não pode passar ao largo do Poder Legislativo. É prerrogativa desta Câmara Legislativa ouvir as demandas trazidas pela sociedade civil, que requer a ampliação do uso da telemedicina para que as novas tecnologias possam garantir a expansão do acesso à saúde.
O Distrito Federal deve contar com uma legislação que defina parâmetros para o exercício da telemedicina, sem que sejam impostas restrições excessivas que possam prejudicar o avanço do uso de tecnologias na saúde. Com a introdução da Lei de Liberdade Econômica no ordenamento brasileiro, o exercício de atividades econômicas deve ser pautado pela intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em decorrência da vulnerabilidade do particular em face do Poder Público.
Por esta razão, seguindo exemplos internacionais como os casos da França e Portugal, a regulação aqui proposta autoriza que os médicos devidamente registrados pratiquem a telemedicina, sem a necessidade de ser emitida licença específica para o desempenho desta atividade. Em atendimento ao princípio do livre exercício profissional, estabelecido como direito fundamental na Carta Constitucional, não podem ser impostas restrições ao desempenho das atividades médicas, como a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina de cada jurisdição que o profissional atuar.
Os requisitos ora estabelecidos para o atendimento por telemedicina são mínimos, visando a garantir a qualidade do atendimento, o consentimento do paciente, a confidencialidade das informações e a segurança no tratamento dos dados. Ainda assim, o fato de ser uma lei abrangente não confere aos órgãos competentes a prerrogativa para impor regulamentação que imponha impasses burocráticos no uso de tecnologias para expandir o acesso à saúde.
A introdução desta nova Lei no ordenamento brasiliense permitirá o atendimento em locais remotos ou de difícil acesso, além de proporcionar atenção à saúde com as ferramentas de monitoramento à distância. A telemedicina pode ser importante aliada para a garantia da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde, além de proporcionar economia de escala nos gastos de saúde, seja para o Poder Público, seja para a iniciativa privada.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia ao paciente mais velocidade no contato com o profissional de saúde por meio da telemedicina, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33850, Código CRC: dd35ccf0
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Despacho - 1 - SELEG - (34452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.173/20, que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que 'Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o Projeto foi aprovado e encontra-se tramitando na pauta aguardandoa apreciação de Veto Total do Sr. Governador.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 08:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34452, Código CRC: e700d022
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (34983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 34452, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 1.173/2020, que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que 'Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”, de autoria do Deputado Iolando Almeida, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n.º 1.173/2020 tem por objetivo regulamentar, em caráter excepcional e temporário, a operacionalização de prescrição médica por meio eletrônico, no contexto da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional de COVID-19.
Referente ao Projeto de Lei n° 2.533/2022, este autoriza a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal, em caráter definitivo, na forma definida por esta Lei.
Os requisitos ora estabelecidos para o atendimento por telemedicina são mínimos, visando a garantir a qualidade do atendimento, o consentimento do paciente, a confidencialidade das informações e a segurança no tratamento dos dados. Ainda assim, o fato de ser uma lei abrangente não confere aos órgãos competentes a prerrogativa para impor regulamentação que imponha impasses burocráticos no uso de tecnologias para expandir o acesso à saúde.
A introdução desta nova Lei no ordenamento brasiliense permitirá o atendimento em locais remotos ou de difícil acesso, além de proporcionar atenção à saúde com as ferramentas de monitoramento à distância. A telemedicina pode ser importante aliada para a garantia da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde, além de proporcionar economia de escala nos gastos de saúde, seja para o Poder Público, seja para a iniciativa privada.
O Distrito Federal deve contar com uma legislação que defina parâmetros para o exercício da telemedicina, sem que sejam impostas restrições excessivas que possam prejudicar o avanço do uso de tecnologias na saúde. Com a introdução da Lei de Liberdade Econômica no ordenamento brasileiro, o exercício de atividades econômicas deve ser pautado pela intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em decorrência da vulnerabilidade do particular em face do Poder Público.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei n.º 2.533/2022 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na proposição identificada como análoga.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
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Código Verificador: 34983, Código CRC: 51a0eda6
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Despacho - 3 - SELEG - (53959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 10:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53959, Código CRC: 7913fc5a
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Despacho - 4 - CCJ - (54140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2533/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54140, Código CRC: 81e8edcd
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Redação Final - CCJ - (54160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022
Redação Final
Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 18:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54160, Código CRC: a1f7c8b0
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Despacho - 5 - SELEG - (57900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (58068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 09:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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