Proposição
Proposicao - PLE
PL 2532/2022
Ementa:
Cria o Parque Urbano e Recreativo Dona Sarah Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (33844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano e Recreativo Dona Sarah Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, de acordo com a sua localização e área definida pela planta PRB-2C.
Art. 2º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Art. 3º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK constitui patrimônio paisagístico, estético e turístico de Brasília, protegido contra o uso indevido que desfigure seu espaço físico e prejudique os serviços e uso público do local.
Art. 4º Compete a Administração Regional do Plano Piloto - RA - I, a gestão do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 5º São objetivos principais do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental, das atividades físicas e atividades de recreação e lazer.
Art. 6º O PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de shows, feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, ao esporte e lazer, à alimentação saudável, à atividade física e qualidade de vida.
Art. 7º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 8º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Parágrafo único. O Plano Diretor do Parque será revisto a cada 04 (quatro) anos.
Art. 9º A conservação e a manutenção dos equipamentos de uso público do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK são de responsabilidade do Poder Público.
§ 1° É facultada a adoção de espaços e de equipamentos públicos do parque por pessoas jurídicas, para fins de conservação, manutenção e ornamentação.
§ 2° Nos casos de adoção de espaços ou equipamentos, é facultado ao adotante a veiculação de publicidade na respectiva área, desde que em placas de tamanho, formato e dizeres padronizados pela administração pública, afixadas em locais previamente definidos, resguardado o patrimônio estético e paisagístico.
§ 3° Fica proibida a veiculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e substâncias proibidas.
Art. 10. Fica autorizada, concessão e permissão de uso de espaços e equipamentos do parque, mediante a procedimento público adequado nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de autorização para atividade de vendedores de produtos alimentícios e artesanais no interior do parque, em locais fixos a serem estabelecidos pela administração pública.
Art. 12. A realização de eventos artísticos, esportivos e culturais será feita mediante autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.
§ 1° Os organizadores do evento responsabilizar-se-ão por eventuais danos causados ao patrimônio do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
§ 2° Os locais apropriados para a realização de eventos serão designados pelo Poder Público.
§ 3° É facultada a cobrança de taxas a expositores e promotores de eventos, devendo os resultados financeiros reverterem à administração do parque.
Art. 13. São direitos dos usuários do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK:
I - usufruir de ambiente saudável e de equipamentos e instalações em perfeito funcionamento;
II - utilizar gratuitamente os equipamentos esportivos, de lazer e higiene, assim como os logradouros destinados a estacionamento de veículos;
III - ter acesso aos serviços explorados por terceiros a preços módicos;
IV - receber atendimento cordial;
V - ter segurança e iluminação pública adequada.
Parágrafo único. No que se refere ao atendimento ao público, o reiterado descumprimento ou desrespeito aos direitos do consumidor estabelecidos na Lei n° 8.078, de 11 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) implica rescisão do contrato de concessão, permissão ou autorização.
Art. 14. Os usuários do parque deverão manter os logradouros e equipamentos em perfeito estado de conservação e higiene.
§ 1° O uso indevido dos equipamentos e logradouros, que provoque depredação deles, sujeita os usuários a multas variáveis de um décimo a dez unidades fiscais em vigor ou à reparação do dano, nos termos do regulamento do parque.
§ 2° As multas serão aplicadas ao infrator ou a seu responsável legal.
Art. 15. Os recursos para manutenção do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK advirão:
I - de dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - de taxas cobradas pelo uso de serviços e instalações para exploração por parte de terceiros;
III - de doações; e
IV – de fundo de manutenção de parque urbano.
Art.16. O Poder Executivo poderá instituir o FUNDO DE MANUTENÇÃO DO PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK, com a finalidade de financiar à conservação dos ecossistemas e estruturas físicas do parque.
Art. 17. O Poder Público promoverá permanentes campanhas de avaliação do Parque e de seus serviços, por meio de consulta aos usuários, em diversos formatos.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque da Cidade é um parque urbano e recreativo, multiuso, localizado na Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal. Foi fundado em 11 de outubro de 1978 e possui 420 hectares (4.200.000 m²), sendo considerado o maior parque urbano da América Latina.
Trata-se de um dos principais e mais extensos centros de lazer ao ar livre da cidade, concentrando quadras de esportes, lagos artificiais, parque de diversões, centro hípico e pistas de caminhada, patinação e ciclismo. O parque é considerado patrimônio de Brasília.
Originalmente recebeu o nome de Rogério Pithon Farias, um jovem - filho do então governador - que morreu em um acidente de carro. Foi renomeado para Parque Dona Sarah Kubitschek em 1997.
Embora tenha sido fundado em 1978, o Decreto nº 4.211 de 16 de junho de 1978, apenas denominou o parque como “PARQUE RECREATIVO ROGÉRIO PITHON SEREJO FARIAS" na área definida pela Planta PRB-2C.
Mais tarde a Lei nº 1.410 de 18 de março de 1997, redenominou o parque como “Parque DONA SARAH KUBITSCHEK”, porém o mesmo nunca foi criado legalmente e já com 44 anos de existência, ainda não possui a sua certidão de nascimento, o que faremos agora com a propositura desse Projeto de Lei, criando o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para continuar atingindo seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a criação do PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK trará identidade para algo que já está consolidado há 44 anos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33844, Código CRC: 137a97ed
-
Despacho - 1 - SELEG - (34450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 961/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 08:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34450, Código CRC: 07d902b1
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (34980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 34450, de 18 de fevereiro de 2022, que devolveu a proposição ao Autor para atendimento ao disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 961/19, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O art. 6° da Lei Complementar n° 961/19 estabelece que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.532/2022 trata da criação do Parque Urbano e Recreativo Dona Sarah Kubitschek e não da alteração de suas poligonais. Inclusive, o art. 6° da proposição estabelece que o PARQUE URBANO E RECREATIVO DONA SARAH KUBITSCHEK deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de shows, feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, ao esporte e lazer, à alimentação saudável, à atividade física e qualidade de vida.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em alteração de poligonal de Parque Urbano, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 03/03/2022, às 10:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34980, Código CRC: 1f219b7c
-
Despacho - 3 - SELEG - (43588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 25 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2022, às 14:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43588, Código CRC: 7a231454
-
Despacho - 4 - SACP - (43593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43593, Código CRC: 572c81b0
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Despacho - 5 - CAF - (45341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.532/2022 foi designado o Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 15 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/06/2022, às 10:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45341, Código CRC: 51fc9969
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Despacho - 6 - CAF - (58740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58740, Código CRC: d99045a2
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (73243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73243, Código CRC: 1c6a8ed2