Proposição
Proposicao - PLE
PL 2521/2022
Ementa:
Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (99250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (99292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 16:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (111581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2521/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 2.521, de 2022, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A proposição contém três artigos, conforme descrito a seguir.
O art. 1° insere novos dispositivos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 4.060, de 2007. O art. 2° da norma é acrescido do § 3°-A, que determina que as condutas presentes no inciso XXXVII do art. 3° serão agravadas quando ocorrerem em eventos com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente. O inciso XXXVII, acrescido ao art. 3° da Lei, estipula novas tipologias de maus-tratos, que são: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, que produzam ou não ruídos. Também ao art. 3° da Lei é indicada adição do Parágrafo Único, que determina que comercializar, entregar ou manter fogos de artificio, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico serão sujeitos às mesmas sanções previstas para os atos descritos no inciso XXXVII. Os arts. 2° e 3° versam sobre as disposições finais e transitórias.
Na Justificação, o autor assevera que a proposição advém da necessidade de incluir na legislação local, relacionada aos maus-tratos contra animais, a previsão dos ilícitos descritos na proposição. Salienta, ainda, a importância de adicionar as sanções, como forma de coibir as práticas de soltura desses artifícios pirotécnicos e outros artefatos no Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável pela CDESCTMAT, em parecer emitido pelo relator, o Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Os maus-tratos aos animais são punidos administrativa e criminalmente desde o Decreto 24.645, de 1934. Desse período até os dias atuais, a legislação federal foi atualizada e ganhou contornos mais amplos para sua aplicação, além de normas distritais como a Lei n° 4.060, de 2007. Diversas práticas que resultam em maus-tratos foram sendo inseridas no arcabouço legal, mas várias ainda são omitidas, seja por questões econômicas ou culturais.
Sob o ponto de vista formal, especificamente em relação aos maus-tratos contra animais, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal (CF), que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre temas que versem sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No art. 225 da CF, estão alguns dos princípios gerais da Declaração dos Direitos dos Animais redigida pela Unesco, com propósito de assegurar o respeito aos animais. O art. 225, inciso VII, determina ao Poder Público:
Art. 225. ...
...
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
No que tange ao Parágrafo Único, do art. 1° do PL, que proíbe o comércio, a entrega ou de portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no Distrito Federal, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, para dispor sobre direito econômico, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 24, I, V e VI, CF). O dispositivo também está alinhado aos princípios gerais da atividade econômica, em especial ao que se refere o art. 170, VI da CF, que estabelece:
Art. 170. ...
...
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 296, que:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do DF, quando aborda a ordem econômica segue o art. 170, VI da Constituição Federal, utilizando o mesmo texto legal.
No que tange especificamente às regras relacionadas ao comércio, a Lei Orgânica determina em seu art. 184:
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Por fim, a proposição dispõe sobre matéria de iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ademais, em recente tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
No entanto, naquela ocasião, a Suprema Corte estabeleceu que é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos e de artefatos pirotécnicos produtores de estampidos, diferentemente da proibição ampla e irrestrita, constante do Projeto de Lei, quanto à soltura de qualquer tipo de artifício, produtor ou não de ruídos.
Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, expressamente consignou que a Lei 6.212/2017 do Município De Itapetininga/SP, que estava sendo analisada, era constitucional, considerando que não proibia a utilização de fogos de artifício e outros artigos similares silenciosos. Vejamos:
Em segundo lugar, frise-se que a proibição da utilização de fogos de artifício e outros artigos similares pela lei impugnada não foi total ou absoluta, mas limitada aos artefatos que produzem estampido, permitindo, assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos. [...] (Sem grifo no original)
De fato, o Projeto de Lei - ao estabelecer como infração a utilização de qualquer tipo de artefato pirotécnico, que produza ou não ruídos - viola o parâmetro de moderação e de prudência, orientador de toda a atuação do Poder Legislativo, consubstanciado no princípio da proporcionalidade, notadamente em suas dimensões da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos diretos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Em relação ao aspecto de juridicidade, a proposição em pauta não afronta as normas gerais da União, considerando que o marco legal mais importante é a Lei Federal n° 9.605, de 1998, que versa sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, proibindo expressamente os maus-tratos aos animais.
No âmbito do Distrito Federal, também há um amplo arcabouço legal relacionado ao direito dos animais, como a Lei 6.647, de 2020, que versa sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos e artefatos pirotécnicos. Entretanto, a norma e seu regulamento (Decreto n° 44.189, de 2023) não tipificam como infração administrativa e não sancionam rigidamente a utilização de tais artifícios, em prol do bem-estar animal, o que configura a principal inovação da proposição.
Como destacado, o Projeto de Lei nº 2.521, de 2022 propõe dois acréscimos à Lei distrital no 4.060, de 2007, que estabelece sanções administrativas pela prática de maus-tratos a animais. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa a ajustar e inserir novos dispositivos com objetivo de reprimir outros atos que implicam em maus-tratos contra animais, adequando-os à realidade local e em conformidade com as discussões nacionais. A proposição elenca uma série de verbos que buscam abarcar o maior número possível de atos. A alteração proposta no art. 2° considera como agravante se o ato infracional ocorrer em determinados locais. São alterações consideradas relevantes, portanto, nos termos da emenda modificativa apresentada.
Por fim, o PL atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cuja as análises são de responsabilidade desta Comissão.
Por todo o exposto, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.521, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda modificativa, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111581, Código CRC: f2653f90