(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º..........
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§ 3º-A No caso da conduta prevista no inciso XXXVII do art. 3º desta Lei, deve ainda ser considerada como agravante se a prática ocorrer em eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.
Art. 3º .........
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XXXVII – deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, com ou sem ruído.
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Parágrafo único. Incide nas mesmas penas do inciso XXXVII deste artigo, aquele que comercializar, entregar ou portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, para incluir sanções e tipificar a infração administrativa relacionada à queima e soltura de fogos de fogos ou qualquer artefato pirotécnico em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados.
Entendemos fundamental a inclusão da referida previsão para punir os agentes que infringirem o comando normativo, haja vista que a soltura e queima de fogos têm causado muitas mortes e danos aos animais.
Ademais, pretende-se aplicação no máximo das sanções de que tratam o art. 2º em caso de eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Nesse sentido, o rigor na aplicação das sanções do art. 2º revela-se necessária como medida a efetivar os processos fiscalizatórios e punitivos, notadamente junto às esferas públicas distritais, quando da condenação pelas práticas descritas no art. 3º da Lei nº 4.060/2007. Trata-se de impor a realização de uma política pública eficaz, que rejeita a prática de atos cruéis em face dos animais.
Nesse sentido, veja-se o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Lei Orgânica do Distrito Federal - Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Por fim, incluímos nesta proposição o nome do cãozinho Beethoveen Donizet, de forma simbólica, considerando que não possui efeito jurídico. É um movimento que procura garantir regras e comportamentos que assegurem o respeito e a proteção dos animais contra maus-tratos e outros atos cruéis.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, pelo reconhecimento de sua importância e do interesse público que traduz.
Sala das Sessões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
BEETHOVEN DONIZET