Proposição
Proposicao - PLE
PL 2521/2022
Ementa:
Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (27357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º..........
..........
§ 3º-A No caso da conduta prevista no inciso XXXVII do art. 3º desta Lei, deve ainda ser considerada como agravante se a prática ocorrer em eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.Art. 3º .........
..........
XXXVII – deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, com ou sem ruído.
..........Parágrafo único. Incide nas mesmas penas do inciso XXXVII deste artigo, aquele que comercializar, entregar ou portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, para incluir sanções e tipificar a infração administrativa relacionada à queima e soltura de fogos de fogos ou qualquer artefato pirotécnico em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados.
Entendemos fundamental a inclusão da referida previsão para punir os agentes que infringirem o comando normativo, haja vista que a soltura e queima de fogos têm causado muitas mortes e danos aos animais.
Ademais, pretende-se aplicação no máximo das sanções de que tratam o art. 2º em caso de eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Nesse sentido, o rigor na aplicação das sanções do art. 2º revela-se necessária como medida a efetivar os processos fiscalizatórios e punitivos, notadamente junto às esferas públicas distritais, quando da condenação pelas práticas descritas no art. 3º da Lei nº 4.060/2007. Trata-se de impor a realização de uma política pública eficaz, que rejeita a prática de atos cruéis em face dos animais.
Nesse sentido, veja-se o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Lei Orgânica do Distrito Federal - Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Por fim, incluímos nesta proposição o nome do cãozinho Beethoveen Donizet, de forma simbólica, considerando que não possui efeito jurídico. É um movimento que procura garantir regras e comportamentos que assegurem o respeito e a proteção dos animais contra maus-tratos e outros atos cruéis.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, pelo reconhecimento de sua importância e do interesse público que traduz.
Sala das Sessões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
BEETHOVEN DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - SELEG - (33765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (60091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (72586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 11:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (72694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Observando-se a retomada de tramitação, conforme Requerimento 214/2023 e Portaria-GMD 97/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 14:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (76326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2521/2022 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 1/6/2023.
Brasília, 1° de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/06/2023, às 18:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 2521/2022 - (79589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2521/2022, que altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Após retomada de tramitação, em razão do Requerimento nº 214/2023 e da Portaria-GMD nº 97/2023, submete-se o Projeto de Lei nº 2521, de 2022, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, à análise e emissão de parecer por esta Comissão.
O PL chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O art. 1º da proposição sob análise prevê a alteração dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº 4.060, de 2007, de modo a definir sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, relacionados à queima e à soltura de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, além de dar outras providências.
Em arremate, os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei trazem as cláusulas de de vigência e de revogação, respectivamente.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT. Por meio dela, o autor apresenta os motivos que fundamentam a sua pretensão.
Nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O Autor da proposição ressalta a necessidade de intensificação da fiscalização sobre infrações administrativas associadas aos efeitos nocivos causados aos animais, em virtude da soltura e da queima de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico.
Para tanto, inclui sanções e tipifica a infração administrativa para punir os agentes infratores, com o objetivo de impor a realização de uma política pública eficaz, que rejeita a prática de atos cruéis em face dos animais.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV defende que os fogos de artifício com estampidos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos com efeitos sonoro devem ser proibidos. A nota técnica produzida pela Comissão de Bem-Estar Animal do CFMV, explicita, inclusive, que o efeito sonoro dos artefatos pirotécnicos provoca danos que podem ser irreversíveis em animais e serem humanos.[1]
A legalidade da proposição é albergada tanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto pela Constituição Federal, conforme restou demonstrado pelo Autor.
A matéria tem repercutido amplamente em sede de tribunais de justiça e até em tribunais superiores por todo o País, como é o caso do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, por unanimidade, o Plenário da Corte Superior decidiu que os Municípios têm legitimidade para aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.[2]
Por todo exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.521, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.cfmv.gov.br/cfmv-defende-substituicao-de-fogos-de-artificios-com-estampidos-por-artefatos-visuais-e-sem-ruidos/comunicacao/noticias/2018/12/20/
[2] Recurso Extraordinário (RE) 1210727, com repercussão geral (Tema 1056), Julgamento do mérito do tema, com repercussão geral, acórdão publicado no DJE, em 17/05/2023.
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2521/2022
“Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (99250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (99292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 16:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (111581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2521/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 2.521, de 2022, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A proposição contém três artigos, conforme descrito a seguir.
O art. 1° insere novos dispositivos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 4.060, de 2007. O art. 2° da norma é acrescido do § 3°-A, que determina que as condutas presentes no inciso XXXVII do art. 3° serão agravadas quando ocorrerem em eventos com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente. O inciso XXXVII, acrescido ao art. 3° da Lei, estipula novas tipologias de maus-tratos, que são: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, que produzam ou não ruídos. Também ao art. 3° da Lei é indicada adição do Parágrafo Único, que determina que comercializar, entregar ou manter fogos de artificio, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico serão sujeitos às mesmas sanções previstas para os atos descritos no inciso XXXVII. Os arts. 2° e 3° versam sobre as disposições finais e transitórias.
Na Justificação, o autor assevera que a proposição advém da necessidade de incluir na legislação local, relacionada aos maus-tratos contra animais, a previsão dos ilícitos descritos na proposição. Salienta, ainda, a importância de adicionar as sanções, como forma de coibir as práticas de soltura desses artifícios pirotécnicos e outros artefatos no Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável pela CDESCTMAT, em parecer emitido pelo relator, o Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Os maus-tratos aos animais são punidos administrativa e criminalmente desde o Decreto 24.645, de 1934. Desse período até os dias atuais, a legislação federal foi atualizada e ganhou contornos mais amplos para sua aplicação, além de normas distritais como a Lei n° 4.060, de 2007. Diversas práticas que resultam em maus-tratos foram sendo inseridas no arcabouço legal, mas várias ainda são omitidas, seja por questões econômicas ou culturais.
Sob o ponto de vista formal, especificamente em relação aos maus-tratos contra animais, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal (CF), que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre temas que versem sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No art. 225 da CF, estão alguns dos princípios gerais da Declaração dos Direitos dos Animais redigida pela Unesco, com propósito de assegurar o respeito aos animais. O art. 225, inciso VII, determina ao Poder Público:
Art. 225. ...
...
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
No que tange ao Parágrafo Único, do art. 1° do PL, que proíbe o comércio, a entrega ou de portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no Distrito Federal, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, para dispor sobre direito econômico, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 24, I, V e VI, CF). O dispositivo também está alinhado aos princípios gerais da atividade econômica, em especial ao que se refere o art. 170, VI da CF, que estabelece:
Art. 170. ...
...
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 296, que:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do DF, quando aborda a ordem econômica segue o art. 170, VI da Constituição Federal, utilizando o mesmo texto legal.
No que tange especificamente às regras relacionadas ao comércio, a Lei Orgânica determina em seu art. 184:
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Por fim, a proposição dispõe sobre matéria de iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ademais, em recente tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
No entanto, naquela ocasião, a Suprema Corte estabeleceu que é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos e de artefatos pirotécnicos produtores de estampidos, diferentemente da proibição ampla e irrestrita, constante do Projeto de Lei, quanto à soltura de qualquer tipo de artifício, produtor ou não de ruídos.
Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, expressamente consignou que a Lei 6.212/2017 do Município De Itapetininga/SP, que estava sendo analisada, era constitucional, considerando que não proibia a utilização de fogos de artifício e outros artigos similares silenciosos. Vejamos:
Em segundo lugar, frise-se que a proibição da utilização de fogos de artifício e outros artigos similares pela lei impugnada não foi total ou absoluta, mas limitada aos artefatos que produzem estampido, permitindo, assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos. [...] (Sem grifo no original)
De fato, o Projeto de Lei - ao estabelecer como infração a utilização de qualquer tipo de artefato pirotécnico, que produza ou não ruídos - viola o parâmetro de moderação e de prudência, orientador de toda a atuação do Poder Legislativo, consubstanciado no princípio da proporcionalidade, notadamente em suas dimensões da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos diretos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Em relação ao aspecto de juridicidade, a proposição em pauta não afronta as normas gerais da União, considerando que o marco legal mais importante é a Lei Federal n° 9.605, de 1998, que versa sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, proibindo expressamente os maus-tratos aos animais.
No âmbito do Distrito Federal, também há um amplo arcabouço legal relacionado ao direito dos animais, como a Lei 6.647, de 2020, que versa sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos e artefatos pirotécnicos. Entretanto, a norma e seu regulamento (Decreto n° 44.189, de 2023) não tipificam como infração administrativa e não sancionam rigidamente a utilização de tais artifícios, em prol do bem-estar animal, o que configura a principal inovação da proposição.
Como destacado, o Projeto de Lei nº 2.521, de 2022 propõe dois acréscimos à Lei distrital no 4.060, de 2007, que estabelece sanções administrativas pela prática de maus-tratos a animais. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa a ajustar e inserir novos dispositivos com objetivo de reprimir outros atos que implicam em maus-tratos contra animais, adequando-os à realidade local e em conformidade com as discussões nacionais. A proposição elenca uma série de verbos que buscam abarcar o maior número possível de atos. A alteração proposta no art. 2° considera como agravante se o ato infracional ocorrer em determinados locais. São alterações consideradas relevantes, portanto, nos termos da emenda modificativa apresentada.
Por fim, o PL atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cuja as análises são de responsabilidade desta Comissão.
Por todo o exposto, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.521, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda modificativa, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (111611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.521, de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
§ 3º- A No caso da conduta prevista no inciso XXXVII do art. 3º desta Lei, deve ainda ser considerada como agravante se a prática ocorrer em eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.
Art. 3º ...
XXXVII – deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas do inciso XXXVII deste artigo, aquele que comercializar, entregar ou portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no âmbito do Distrito Federal, desde produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos direitos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros. Assim, é proposto a modificação ao art. 1°do PL.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade e altura.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 8 - CCJ - (121829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO SENHOR DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Pedido de vistas concedido ao Deputado Thiago Manzoni na 4º Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024, conforme art. 95, VIII, do RICLDF.
Brasília, 21 de maio de 2024.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/05/2024, às 11:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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