Dispõe sobre a advertência quanto ao uso de substância ou método proibido, antes de iniciar competição esportiva, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºTorna obrigatória a advertência quanto ao uso de substância ou método proibido, antes de iniciar competição esportiva, no âmbito do Distrito Federal.
“FICA ADVERTIDO QUE O USO DE SUBSTÂNCIA OU MÉTODO PROIBIDO, CONSTITUI VIOLAÇÃO DA REGRA ANTIDOPAGEM E PODE SER PREJUDICIAL À SAÚDE. O JOGO LIMPO É RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE FAZEM PARTE DESSA COMPETIÇÃO.”
Parágrafo único. A advertência referida no caput deste artigo deverá ser feita por um locutor ou exposta em telão ou outro equipamento de ampla visualização.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I - valorizar o esporte limpo e saudável;
II - respeitar as normas e regramentos;
III - promover a igualdade nas competições e disseminar os valores do esporte;
IV - educar o atleta e equipe de apoio;
V - divulgar a responsabilidade pessoal de cada atleta, quanto ao uso de substância ou método proibido;
VI - tornar o Distrito Federal uma referência na cultura antidopagem.
Art. 3ºPoderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte competitivo consiste numa disputa entre pessoas que concordam em respeitar as mesmas regras. Os conceitos de princípios éticos e daquilo que é justo são intrínsecos ao esporte.
O uso de drogas para auxiliar o rendimento é considerado trapaça – uma forma de corrupção esportiva – e vai contra o espírito esportivo. Além disso, o doping pode ser prejudicial à saúde do atleta.
A dopagem no esporte geralmente ocorre quando um atleta utiliza substâncias não naturais no corpo que potencializam seu desempenho, aumentando sua força, resistência e velocidade.
Essa prática pode acontecer de duas formas: Ingestão proposital, com o objetivo claro de alcançar esses resultados ou Ingestão inadvertida de fórmulas aparentemente inofensivas, cujo efeito colateral também pode render punições aos seus usuários.
Para tanto foi publicado o Código Brasileiro Antidopagem que regula a Luta contra a Dopagem no Esporte no Brasil, contribuindo para a sua harmonização mundial e para a eficácia e eficiência do Programa Mundial Antidopagem. O Código foi elaborado para dar cumprimento à decisão do Conselho Nacional do Esporte, na 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2015.
No Brasil foi criada a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, que tem por missão: consolidar a cultura antidopagem em âmbito nacional, por meio de ações de educação e controle em todas as manifestações esportivas, buscando o esporte limpo e saudável respeitando as normas e regramentos nacionais e internacionais.
A manutenção de hábitos saudáveis é essencial tanto para a preparação psicológica como física do atleta e deve ultrapassar os ambientes de treino, fazendo parte de uma rotina de vida do atleta, em todas suas esferas.
Construir um caminho de sucesso requer tempo e uma vez atingido, é preciso cuidado para preservá-lo, pois um passo em falso pode levar à destruição de toda uma carreira ou até mesmo da própria vida.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que uso de substância ou método proibido, constitui violação da regra antidopagem e pode ser prejudicial à saúde, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 15:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 16:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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