PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2503/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2503/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 de setembro (art. 1°).
O art. 2° estabelece que o Poder Executivo, na data destacada, deverá realizar seminários e debates para orientar, qualificar e fomentar a conscientização e combate à gordofobia.
Pelo art. 3°, o Dia Distrital de que trata essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que se faz necessária uma maior conscientização da população quanto aos efeitos lesivos provocados pela gordofobia, uma forma de preconceito que deve ser combatida e condenada por todos, nos diferentes ambientes.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização e Combate a Gordofobia, uma forma de preconceito que tem repercussão, para as vítimas, em níveis psicológicos, políticos, sociais e econômicos.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2503/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator