PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2496/2022
Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.496 de 2022, de autoria do deputado Jose Gomes, que “Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia da Limpeza", a ser comemorado anualmente, em 18 de setembro.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 01/04/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é, segundo justificativa do parlamentar autor, “prestigiar o movimento cívico, que desde 2018, une 180 países e milhões de pessoas em todo o mundo para limpar o planeta em um único dia” a fim de “mobilizar os cidadãos brasilienses pela coleta e reciclagem de resíduos, incentivando o devido recolhimento e destinação correta do lixo em ruas, praças, praias, parques e vias públicas da Cidade”.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tem como efeito positivo fomentar a preservação do patrimônio público, a manutenção da limpeza da Cidade, e proporcionar qualidade de vida e bem-estar aos brasilienses, por estarem vivendo em um ambiente limpo e salubre.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2496/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator