Proposição
Proposicao - PLE
PL 2490/2022
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (66838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2490/2022, que “ Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, tendo como objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito;
IV – capacitar os profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito Distrital sobre o tema;
V – buscar a excelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Além disso, para a consecução do programa, o projeto prevê que sejam realizadas as seguintes atividades:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II – veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III – realização de seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e à população em geral o conhecimento sobre o assunto e sobre a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV – buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.
O projeto prevê, também, que deverá ser realizada campanha de divulgação e conscientização sobre a depressão em crianças e adolescentes pela realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em repartições públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos previstos.
O projeto prevê, ainda, que:
fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
b) as Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverão atuar de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
c) o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entres as Secretarias mencionadas no projeto.
d) o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental.
e) as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificativa, o autor afirma que ”o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado”.
A proposição já recebeu pareceres favoráveis da CESC e da CAS, sem emendas.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva instituir programa de conscientização sobre a depressão infanto-juvenil, para a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, tendo como destinatários os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, para os quais deverão ser realizadas campanhas informativas e ofertadas atividades tais como palestras, seminários e distribuição de material impresso.
Trata-se, portanto, de proposição que, dispondo sobre proteção e defesa da saúde, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas de saúde, para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A despeito disso, bem examinadas as disposições do projeto para o fim de avaliar a admissibilidade constitucional e jurídica, impõe-se reconhecer que a iniciativa não atende aos requisitos fundamentais à tramitação nesta Casa de Leis pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre observar que, para além da literalidade do texto, a finalidade normativa da proposta em apreço está contemplada no ordenamento jurídico distrital pela Lei nº 5.686/2016, resultante de projeto de lei de autoria do Deputado Agaciel Maia (com as alterações da Lei nº 6.707/2020, resultante de projeto de autoria do Deputado Martins Machado), que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da lei:
“LEI Nº 5.686, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
III – promover a saúde mental;
IV – prevenir a violência autoprovocada;
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.”
Em síntese, a Lei nº 5.686/2016 institui campanha direcionada à informação, prevenção e combate à depressão no Distrito Federal, enquanto o projeto em apreço institui programa de conscientização sobre depressão infanto-juvenil, de modo que, de plano, não há como desconhecer que a finalidade do projeto está contemplada na lei em vigor, havendo nítida relação de continência entre um e outra.
Com efeito, além de preconizar, no art. 1º, a realização de política pública de conscientização sobre a depressão, em geral, em todo o Distrito Federal, a norma preconiza, nos arts. 1º-A e 1º-B, a realização da mesma política especificamente na rede pública de ensino fundamental e médio, o que se justifica pelo propósito de especialização da campanha quanto à conscientização relativa à manifestação da doença no segmento etário focado pelo projeto. Até por isso, a lei posiciona as ações a serem desenvolvidas no locus da estrutura administrativa pública distrital de ensino.
Além disso, para além da literalidade do texto, o cotejo do projeto com a lei demonstra que há identidade de teor quanto aos destinatários das medidas preconizadas (alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população) e às atividades a serem implementadas (veiculação de material impresso, realização de seminários, palestras, debates, etc), de modo que não subsiste distinção apta a afastar a conclusão de que, ao fim, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º do projeto está contemplado no texto da lei.
Sendo assim, considerada a vigência da Lei nº 5.686/2016, é imperioso reconhecer que o projeto, quanto aos três primeiros artigos, não reúne condição de admissibilidade, o que também se verifica quanto aos demais artigos, pelas razões seguintes:
O art. 4º, ao autorizar o Poder Executivo a prestar atendimento que já decorre de suas atribuições constitucionais, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
O art. 5º, ao determinar o modo de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, encontra óbice no princípio da reserva da administração.
O art. 6º, ao autorizar o Poder Executivo a exercer atribuição que já é de sua competência privativa, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996;
O art. 7º, ao condicionar o modo de regulamentação da lei, invade seara de competência privativa do chefe do Executivo pertinente ao poder regulamentar.
O art. 8º, ao dispor genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, confronta a juridicidade uma vez que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996.
Por todo o exposto, considerados os insanáveis óbices de ordem constitucional, jurídica e regimental apontados, resta-nos manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.490/2022.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator(a)
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Despacho - 9 - CCJ - (79620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para registro, retirado de pauta na 7º Reunião Ordinária da CCJ, conforme Memorando do Gab. do Autor (id. 79163) e a pedido do relator durante a reunião.
Brasília, 21 de junho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Folha de Votação - CCJ - (84523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni (Ad Hoc)
L
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Despacho - 10 - CCJ - (84524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (84872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (85718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 25 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 13:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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