Proposição
Proposicao - PLE
PL 2490/2022
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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26 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - (36950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - (40865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No artigo primeiro institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
Por sua vez o artigo terceiro determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O artigo quarto autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No artigo sexto fica determinado que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no artigo sétimo estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no artigo nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, objetivando promover iniciativas capazer de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes.
Segundo o autor “o estudo, coordenado pela Universidade de Calgary, do Canadá, compilou informações de 29 estudos que abordaram os desígnios mentais de 80.000 pequenos participantes de diversas partes do mundo, inclusive da América do Sul. O percentual de jovens ansiosos saltou de 11,6% antes da pandemia para 25,2% nos dias atuais – trata-se de um aumento superior a 100%”.
Nessa linha, é dever do Estado a proteção das crianças e dos adolescentes de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.490/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (45527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO.
Parecer:
pela APROVAÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (45934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2022, às 13:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (45937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/06/2022, às 13:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (53313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei n.º sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No art. 1º institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
No art. 2º diz que sua finalidade é de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Por sua vez o art. 3º, determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No art. 6º determina que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no art. 7º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no art. 9º nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto tem como objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
A proposição foi lida em 04/02/22, em seguida enviada para as comissões em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais que cuidam de matérias inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação.
Verifica-se, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1º, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 10 do texto da Carta Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ I° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Sob o ponto de vista formal, a proposição carreia tema relativo à proteção e defesa da saúde, sob competência legislativa distrital nos termos do artigo 24, XII, da Constituição Federal, e artigo 17, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.490/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 11:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53313, Código CRC: c01fb0b7