PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei n.º sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No art. 1º institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
No art. 2º diz que sua finalidade é de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Por sua vez o art. 3º, determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No art. 6º determina que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no art. 7º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no art. 9º nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto tem como objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
A proposição foi lida em 04/02/22, em seguida enviada para as comissões em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais que cuidam de matérias inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação.
Verifica-se, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1º, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 10 do texto da Carta Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ I° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Sob o ponto de vista formal, a proposição carreia tema relativo à proteção e defesa da saúde, sob competência legislativa distrital nos termos do artigo 24, XII, da Constituição Federal, e artigo 17, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.490/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora