Proposição
Proposicao - PLE
PL 2490/2022
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (32414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seguintes objetivos:
I – Ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – Combater o preconceito;
IV – Capacitação dos profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito Distrital sobre o tema;
V – Excelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Art. 2º O presente programa tem como finalidade promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Art. 3º Para consecução do presente programa, deverão ser realizadas as seguintes atividades:
I – Campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II – Veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III – Seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e à população em geral, o conhecimento sobre o assunto, e a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV – Buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.Parágrafo único. Deverá ser realizada campanha de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes através da realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em repartições públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
Art. 5º As Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverão atuar de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
Art. 6º O Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entres as Secretarias mencionadas no Artigo 5º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Com efeito, a depressão em crianças e adolescentes é um transtorno que foi por muito tempo ignorado ou subdiagnosticado, mas, em decorrência da frequência crescente com que essa doença vem ocorrendo nesta faixa etária, novos estudos e pesquisas têm sido feitos com o intuito de compreender melhor e tratar este distúrbio.
Ademais, as crianças e os adolescentes vivem uma contradição nesta pandemia. Se eles são mais resistentes à ação nefasta do vírus do que os adultos, suas mentes estão entre as vítimas preferenciais do cenário atual.
Um estudo realizado sobre os efeitos da Covid-19 na saúde psicológica identificou o aumento explosivo de sintomas de ansiedade e depressão entre jovens, considerando desde a primeira infância até pouco antes de se tornarem maiores de idade.
O estudo, coordenado pela Universidade de Calgary, do Canadá, compilou informações de 29 estudos que abordaram os desígnios mentais de 80.000 pequenos participantes de diversas partes do mundo, inclusive da América do Sul. O percentual de jovens ansiosos saltou de 11,6% antes da pandemia para 25,2% nos dias atuais – trata-se de um aumento superior a 100%.
Para ficar claro, um em cada quatro jovens desenvolveu algum tipo de ansiedade enquanto o novo coronavírus se multiplicava pelo mundo. Os depressivos eram 12,9% nos tempos pré-Covid e são 20,5% atualmente.
Cumpre ressaltar, que a juventude é um período único na vida. Nessa fase, são comuns rompantes de felicidade entremeados com momentos de angústia, tudo junto e misturado em uma sinfonia típica da idade.
Fato é que a vida ficou imprevisível, cheia de incertezas. Com as restrições de circulação o convívio social foi abruptamente interrompido. Amigos de escola, colegas de clube, parceiros de festinhas para os adolescentes, todos eles saíram de cena, e a tela do smartphone, computador ou TV passou a ser, durante muito tempo, o único ponto de contato com o mundo lá fora. “Estar socialmente isolado, afastado dos amigos, das rotinas escolares e das interações sociais revelou ser muito duro para os jovens”, diz Sheri Madigan, uma das autoras do estudo acima mencionado.
Com o passar dos meses, esses impactos negativos sobre as crianças e jovens só pioraram, concluiu o estudo, surpreendendo a todos os envolvidos, que imaginavam que os jovens seriam mais resistentes e maleáveis aos desafios da pandemia.
Ainda de acordo com a análise, diversos são os impactos na saúde mental, ocasionados pelo isolamento social persistente, marcos perdidos, problemas financeiros e familiares, além de interrupções escolares prolongadas.
Assim, considerando que é dever do Estado e direito fundamental do cidadão a proteção à saúde, em especial das crianças e dos adolescentes, é que apresentamos o presente projeto de lei.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, janeiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2022, às 17:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32414, Código CRC: 54469262
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Despacho - 1 - SELEG - (33223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 11:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33223, Código CRC: 11af65ba
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Despacho - 2 - SACP - (33227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/02/2022, às 11:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (33349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 027, de 07 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.490/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (34793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.490/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.490/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 34793, Código CRC: dead1758
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Parecer - 1 - CESC - (35570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil.
O Art. 1º institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o Art. 2º determina a finalidade do programa.
O Art. 3º determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O Art. 4º autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o Art. 5º determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No Art. 6º fica determinado que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
O Art. 7º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no Art. 8º fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Finalmente, o Art. 9º contempla cláusula de vigência e revogação das disposições em contrário.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC e na CAS e, em análise de admissibilidade na CCJ.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
A depressão em crianças e adolescentes é um transtorno que foi por muito tempo ignorado ou subdiagnosticado, mas, em decorrência da frequência crescente com que essa doença vem ocorrendo nesta faixa etária, novos estudos e pesquisas têm sido feitos com o intuito de compreender melhor e tratar este distúrbio.
As crianças e os adolescentes vivem uma contradição nesta pandemia. Se eles são mais resistentes à ação nefasta do vírus do que os adultos, suas mentes estão entre as vítimas preferenciais do cenário atual.
Um estudo realizado sobre os efeitos da Covid-19 na saúde psicológica identificou o aumento explosivo de sintomas de ansiedade e depressão entre jovens, considerando desde a primeira infância até pouco antes de se tornarem maiores de idade.
O estudo, coordenado pela Universidade de Calgary, do Canadá, compilou informações de 29 estudos que abordaram os desígnios mentais de 80.000 pequenos participantes de diversas partes do mundo, inclusive da América do Sul. O percentual de jovens ansiosos saltou de 11,6% antes da pandemia para 25,2% nos dias atuais – trata-se de um aumento superior a 100%. Atualmente um em cada quatro jovens desenvolveu algum tipo de ansiedade enquanto o novo coronavírus se multiplicava pelo mundo.
Com as restrições de circulação o convívio social foi abruptamente interrompido. “Estar socialmente isolado, afastado dos amigos, das rotinas escolares e das interações sociais revelou ser muito duro para os jovens”, diz Sheri Madigan, uma das autoras do estudo acima mencionado.
Ainda de acordo com a análise, diversos são os impactos na saúde mental, ocasionados pelo isolamento social persistente, marcos perdidos, problemas financeiros e familiares, além de interrupções escolares prolongadas.
O presente Projeto de Lei é meritoso considerando que é dever do Estado e direito fundamental do cidadão a proteção à saúde, em especial das crianças e dos adolescentes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.490/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 14:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (36190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 22:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (36794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/03/2022, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (36950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - (40865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No artigo primeiro institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
Por sua vez o artigo terceiro determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O artigo quarto autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No artigo sexto fica determinado que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no artigo sétimo estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no artigo nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, objetivando promover iniciativas capazer de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes.
Segundo o autor “o estudo, coordenado pela Universidade de Calgary, do Canadá, compilou informações de 29 estudos que abordaram os desígnios mentais de 80.000 pequenos participantes de diversas partes do mundo, inclusive da América do Sul. O percentual de jovens ansiosos saltou de 11,6% antes da pandemia para 25,2% nos dias atuais – trata-se de um aumento superior a 100%”.
Nessa linha, é dever do Estado a proteção das crianças e dos adolescentes de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.490/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 18:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (45527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO.
Parecer:
pela APROVAÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (45934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - SACP - (45937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/06/2022, às 13:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (53313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei n.º sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No art. 1º institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
No art. 2º diz que sua finalidade é de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população.
Por sua vez o art. 3º, determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O art. 4º autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No art. 6º determina que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no art. 7º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no art. 9º nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto tem como objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
A proposição foi lida em 04/02/22, em seguida enviada para as comissões em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais que cuidam de matérias inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação.
Verifica-se, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1º, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 10 do texto da Carta Magna:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ I° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Sob o ponto de vista formal, a proposição carreia tema relativo à proteção e defesa da saúde, sob competência legislativa distrital nos termos do artigo 24, XII, da Constituição Federal, e artigo 17, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.490/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 11:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (66838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2490/2022, que “ Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, tendo como objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito;
IV – capacitar os profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito Distrital sobre o tema;
V – buscar a excelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Além disso, para a consecução do programa, o projeto prevê que sejam realizadas as seguintes atividades:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II – veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III – realização de seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e à população em geral o conhecimento sobre o assunto e sobre a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV – buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.
O projeto prevê, também, que deverá ser realizada campanha de divulgação e conscientização sobre a depressão em crianças e adolescentes pela realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em repartições públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos previstos.
O projeto prevê, ainda, que:
fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
b) as Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverão atuar de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
c) o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entres as Secretarias mencionadas no projeto.
d) o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental.
e) as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificativa, o autor afirma que ”o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado”.
A proposição já recebeu pareceres favoráveis da CESC e da CAS, sem emendas.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva instituir programa de conscientização sobre a depressão infanto-juvenil, para a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, tendo como destinatários os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, para os quais deverão ser realizadas campanhas informativas e ofertadas atividades tais como palestras, seminários e distribuição de material impresso.
Trata-se, portanto, de proposição que, dispondo sobre proteção e defesa da saúde, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas de saúde, para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A despeito disso, bem examinadas as disposições do projeto para o fim de avaliar a admissibilidade constitucional e jurídica, impõe-se reconhecer que a iniciativa não atende aos requisitos fundamentais à tramitação nesta Casa de Leis pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre observar que, para além da literalidade do texto, a finalidade normativa da proposta em apreço está contemplada no ordenamento jurídico distrital pela Lei nº 5.686/2016, resultante de projeto de lei de autoria do Deputado Agaciel Maia (com as alterações da Lei nº 6.707/2020, resultante de projeto de autoria do Deputado Martins Machado), que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da lei:
“LEI Nº 5.686, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
III – promover a saúde mental;
IV – prevenir a violência autoprovocada;
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.”
Em síntese, a Lei nº 5.686/2016 institui campanha direcionada à informação, prevenção e combate à depressão no Distrito Federal, enquanto o projeto em apreço institui programa de conscientização sobre depressão infanto-juvenil, de modo que, de plano, não há como desconhecer que a finalidade do projeto está contemplada na lei em vigor, havendo nítida relação de continência entre um e outra.
Com efeito, além de preconizar, no art. 1º, a realização de política pública de conscientização sobre a depressão, em geral, em todo o Distrito Federal, a norma preconiza, nos arts. 1º-A e 1º-B, a realização da mesma política especificamente na rede pública de ensino fundamental e médio, o que se justifica pelo propósito de especialização da campanha quanto à conscientização relativa à manifestação da doença no segmento etário focado pelo projeto. Até por isso, a lei posiciona as ações a serem desenvolvidas no locus da estrutura administrativa pública distrital de ensino.
Além disso, para além da literalidade do texto, o cotejo do projeto com a lei demonstra que há identidade de teor quanto aos destinatários das medidas preconizadas (alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população) e às atividades a serem implementadas (veiculação de material impresso, realização de seminários, palestras, debates, etc), de modo que não subsiste distinção apta a afastar a conclusão de que, ao fim, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º do projeto está contemplado no texto da lei.
Sendo assim, considerada a vigência da Lei nº 5.686/2016, é imperioso reconhecer que o projeto, quanto aos três primeiros artigos, não reúne condição de admissibilidade, o que também se verifica quanto aos demais artigos, pelas razões seguintes:
O art. 4º, ao autorizar o Poder Executivo a prestar atendimento que já decorre de suas atribuições constitucionais, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
O art. 5º, ao determinar o modo de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, encontra óbice no princípio da reserva da administração.
O art. 6º, ao autorizar o Poder Executivo a exercer atribuição que já é de sua competência privativa, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996;
O art. 7º, ao condicionar o modo de regulamentação da lei, invade seara de competência privativa do chefe do Executivo pertinente ao poder regulamentar.
O art. 8º, ao dispor genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, confronta a juridicidade uma vez que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996.
Por todo o exposto, considerados os insanáveis óbices de ordem constitucional, jurídica e regimental apontados, resta-nos manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.490/2022.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (79620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para registro, retirado de pauta na 7º Reunião Ordinária da CCJ, conforme Memorando do Gab. do Autor (id. 79163) e a pedido do relator durante a reunião.
Brasília, 21 de junho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/06/2023, às 11:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (84523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni (Ad Hoc)
L
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (84524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 11 - SACP - (84872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (85718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 25 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 13 - SELEG - (114237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SACP - (114400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 114237. Processo concluído.
Brasília, 14 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 19:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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