(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a Semana Estadual da Mulher Empreendedora no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a "Semana Distrital da mulher empreendedora" no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de março, com objetivo de fortalecer o empreendedorismo feminino.
Parágrafo Único. A Semana Distrital da mulher empreendedora passa a integrar o calendário oficial de eventos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - estimular ações educativas visando à conscientização da importância do empreendedorismo feminino;
II - promover debates, palestras e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e à expansão de ações de empreendedorismo feminino;
III - apoiar iniciativas do empreendedorismo feminino;
IV - divulgar a importância do empreendedorismo feminino para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir a semana da mulher empreendedora, com objetivo de fortalecer o empreendedorismo feminino, contribuindo, desse modo, para a redução da desigualdade de gênero, da discriminação contra as mulheres em nossa sociedade e fazendo com que esta Casa de Leis cumpra ainda mais a sua função democrática perante a sociedade.
2. Apesar de avanços obtidos a partir da Carta de 1988, que afastou medidas discriminatórias que, a pretexto de proteger o trabalho da mulher, contribuíam para a sua exclusão, a participação da mulher no mercado de trabalho brasileiro ainda é desigual, e enfrenta desafios como desigualdade salarial, menor participação em cargos de liderança e, sobretudo, no empreendedorismo feminino.
3. Nesse sentido, uma das portas de entrada das mulheres no mercado de trabalho é o empreendedorismo, considerando todos que tem um negócio (formal ou informal) ou que realizaram alguma ação no último ano visando ter o próprio negócio.
5. Além disso, podemos destacar ainda que as mulheres têm menor acesso ao crédito, em função da informalidade, à falta de histórico creditício e garantias, ou por não se encaixarem nas estratégias de marketing ou nos perfis de clientes dos bancos, ou por falta de participação nas redes empresariais.
6. Em face disso, entende-se ser extremamente salutar a proposição, e constitucional a iniciativa estadual de garantir a divulgação da referida lei, zelando, ainda, pelo cumprimento legal, conforme determina a Constituição Federal.
7. Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital