Proposição
Proposicao - PLE
PL 2481/2022
Ementa:
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6° da Lei Federal n. 10.826/2003.
Tema:
Segurança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (32562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6° da Lei Federal n. 10.826/2003.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°. Esta lei reconhece, no Distrito Federal, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6° da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para a sua implementação e cumprimento.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Antes de adentrar aos fundamentos materiais do projeto, é elementar destacar, que do ponto de vista formal, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre o tema por força do disposto no § 1°, do artigo 25, da constituição Federal de 1988.
Partindo agora para o mérito, o presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte do atirador desportivo, com o intuito de estar resolvendo um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessário sem sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse para criminosos - armas e munições.
Por sua vez, a Lei n. 10.826, de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 6°, inciso IX, confere o porte de arma ”para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, na forma do regulamento daquela lei:
Art. 6°. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Omissis
IX - Para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
O Decreto n. 9.846/2019, decreto atual que regulamenta a Lei n. 10.826/03, demonstra a necessidade de o atirador desportivo possuir o seu porte, pois inova a regulamentação anterior ao possibilitar que uma arma portátil possa ser portada pelos atiradores desportivos, municiada, alimentada e carregada:
Art. 5°. Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
Omissis
§ 2°. Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 3°. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
Mesmo assim, inseguranças jurídicas permanecerão devido às situações como: está no trajeto para treinamento e/ou participação em competição? A guia de tráfego é válida para esse trajeto? São dúvidas jurídicas das mais diversas as que envolvem os atiradores desportivos e o seu trânsito com as armas, e esse projeto tem por fim reconhecer que tais dúvidas merecem ser afastadas, pois simplesmente se ajustam aos critérios para que lhes seja concedido o porte.
Não obstante, os atletas do tiro esportivo vêm sendo vítimas do confuso arcabouço jurídico relativo às armas de fogo no Brasil, de modo a serem, até mesmo, submetidos à persecução criminal por conta de divergências interpretativas da legislação pelas autoridades administrativas e judiciárias, situação esta que, aliada a ideologias que pregam o completo banimento das armas de fogo, acaba por criminalizar a prática do esporte.
Nesse sentido, cabe mencionar, a título de ilustração, o caso de um atirador que foi preso e processado criminalmente por ter sido abordado por agentes policiais, ao retornar do clube de tiro, portando arma e munição, devidamente registradas e acondicionadas separadamente, no interior de um veículo de sua propriedade (regra então em vigor), tendo sido absolvido, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu aplicar-se aos praticantes do tiro esportivo um arcabouço normativo diferenciado, que Ilhes permite o transporte de armas de fogo e de munição, necessários que são para a prática desportiva.
Agora, com uma regulamentação que traz um arcabouço normativo ainda mais específico e diferenciado ao atirador desportivo (Decreto n. 9.846/19), a tendência é que situações como esta se repitam com frequência ainda maior.
Impende sublinhar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6°, da Lei nº. 10.826, de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de "efetiva necessidade", que decorre das próprias atividades desempenhadas pelos atletas (dispositivo já citado acima).
Em remate, é preciso adotar medidas legislativas com o escopo de pôr termo, em caráter definitivo, à insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo, para que venham a cair facilmente na mão de criminosos.
Desta forma, apresentação do Projeto de Lei em apreço é uma medida relevante nesse campo, ao passo que externo minhas estimas à Vossas Excelências.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2022, às 08:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32562, Código CRC: ba36054d
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Projeto de Lei - (32565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6° da Lei Federal n. 10.826/2003.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°. Esta lei reconhece, no Distrito Federal, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6° da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para a sua implementação e cumprimento.
Art. 3 °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Antes de adentrar aos fundamentos materiais do projeto, é elementar destacar, que do ponto de vista formal, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre o tema por força do disposto no § 1°, do artigo 25, da constituição Federal de 1988.
Partindo agora para o mérito, o presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte do atirador desportivo, com o intuito de estar resolvendo um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse para criminosos - armas e munições.
Por sua vez, a Lei n. 10.826, de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 6°, inciso IX, confere o porte de arma “para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, na forma do regulamento daquela lei:
Art. 6°. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Omissis
IX - Para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
O Decreto n. 9.846/2019, decreto atual que regulamenta a Lei n. 10.826/03, demonstra a necessidade de o atirador desportivo possuir o seu porte, pois inova a regulamentação anterior ao possibilitar que uma arma portátil possa ser portada pelos atiradores desportivos, municiada, alimentada e carregada:
Art. 5°. Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
Omissis
§ 2°. Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 3°. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
Mesmo assim, inseguranças jurídicas permanecerão devido às situações como: está no trajeto para treinamento e/ou participação em competição? A guia de tráfego é válida para esse trajeto? São dúvidas jurídicas das mais diversas as que envolvem os atiradores desportivos e o seu trânsito com as armas, e esse projeto tem por fim reconhecer que tais dúvidas merecem ser afastadas, pois simplesmente se ajustam aos critérios para que lhes seja concedido o porte.
Não obstante, os atletas do tiro esportivo vêm sendo vítimas do confuso arcabouço jurídico relativo às armas de fogo no Brasil, de modo a serem, até mesmo, submetidos à persecução criminal por conta de divergências interpretativas da legislação pelas autoridades administrativas e judiciárias, situação esta que, aliada a ideologias que pregam o completo banimento das armas de fogo, acaba por criminalizar a prática do esporte.
Nesse sentido, cabe mencionar, a título de ilustração, o caso de um atirador que foi preso e processado criminalmente por ter sido abordado por agentes policiais, ao retornar do clube de tiro, portando arma e munição, devidamente registradas e acondicionadas separadamente, no interior de um veículo de sua propriedade (regra então em vigor), tendo sido absolvido, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu aplicar-se aos praticantes do tiro esportivo um arcabouço normativo diferenciado, que Ilhes permite o transporte de armas de fogo e de munição, necessários que são para a prática desportiva.
Agora, com uma regulamentação que traz um arcabouço normativo ainda mais específico e diferenciado ao atirador desportivo (Decreto n. 9.846/19), a tendência é que situações como esta se repitam com frequência ainda maior.
Impende sublinhar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6°, da Lei nº. 10.826/2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de "efetiva necessidade", que decorre das próprias atividades desempenhadas pelos atletas (dispositivo já citado acima).
Em remate, é preciso adotar medidas legislativas com o escopo de pôr termo, em caráter definitivo, à insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo, para que não venham a cair facilmente na mão de criminosos.
Esse Projeto de lei segue a excelente iniciativa da Lei 5.297, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia.
Desta forma, a apresentação do Projeto de Lei em apreço é uma medida relevante nesse campo, ao passo que externo minhas estimas à Vossas Excelências.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2022, às 13:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32565, Código CRC: 1cf7e999
-
Despacho - 1 - SELEG - (33201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.131/18, que “Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826/2003”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra com Veto Total do Sr. Governador aguardando prazo para inclusão na Ordem do Dia, na Secretaria Legislativa.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 10:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33201, Código CRC: 3bdd6fe5
-
Despacho - 2 - SELEG - (93958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93958, Código CRC: bb44689b
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (95046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 16:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95046, Código CRC: 474559d4