Proposição
Proposicao - PLE
PL 2464/2021
Ementa:
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (28901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei tem por objeto assegurar a implantação do Projeto Cãoterapia em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º O Projeto Cãoterapia consiste na utilização pelas escolas públicas e privadas do Distrito Federal de cãoterapia para ajudar no tratamento psicológico para alunos, tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Art. 3º Todas as escolas públicas ou privadas do Distrito Federal deverão ter, pelo menos, um cãoterapeuta ou, em caso de real impossibilidade, firmar convênios com instituições e organismos voltados para esse fim no intuito de possibilitar a efetiva realização do Projeto Cãoterapia.
Parágrafo único. Os cãesterapeutas deverão ser preferencialmente animais resgatados ou em situação de abandono.
Art. 4º Para efetivação do Projeto Cãoterapia as escolas deverão preparar monitores para corretamente lidar com os animais dessa natureza e poder manter o seu bem-estar observando-se os cuidados necessários e indispensáveis.
Parágrafo único. As escolas deverão obrigatoriamente observar os critérios de bem-estar animal no cuidado dos cãesterapeutas, especialmente:
I – providenciar acesso a água e alimentação adequadas para manter sua saúde e vigor;
II – providenciar ambiente e condições de abrigo e descanso adequados à espécie;
III – garantir prevenção, diagnóstico e tratamento adequados;
IV – providenciar espaço e instalações adequadas para que possam expressar seu comportamento natural;
V – impedir que sejam submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, estresse ou medo.
Art. 5º A desobediência ou a não observância desta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa; e,
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão da infração;
III - reincidência;
IV - demais circunstâncias da infração.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente norma, em especial para a efetiva criação e implementação do Projeto Cãoterapia.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Projeto Cãoterapia nas escolas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal, com o propósito primordial de ajudar no tratamento psicológico de pais e alunos bem como para tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Busca-se, assim, com esta iniciativa a promoção da interação dos membros da comunidade com os animais que foram resgatados e que se encontram em situação de vulnerabilidade, maus-tratos ou abandono. Desse modo, além de possibilitar a reabilitação desses animais, oferecendo-lhes condições de ressocialização, o Projeto também contribui para o tratamento humano de ansiedade, estresse, depressão e, principalmente, para o atendimento de alunos que apresentam necessidades especiais, como autistas e alunos com deficiências, visto que estimula o desenvolvimento de capacidades e habilidades por meio da diversão e leveza no ambiente escolar.
Nesse sentido, importante destacar que essa iniciativa já vem sendo desenvolvida no Distrito Federal, especificamente no Centro Educacional 8 do Gama, que tem sido destaque em todos os lugares devido ao alcance e benefícios que tem gerado para os alunos da instituição de ensino.
Não por outro motivo, a iniciativa foi amplamente divulgada nas mídias, dado seu caráter pioneiro e êxitoso, senão vejamos:
A notícia também foi divulgada no site da Secretaria de Educação, https://www.educacao.df.gov.br/caoterapia-contra-a-ansiedade-na-escola/, em que se ressaltou a importância do projeto adotado pelo Centro Educacional 8 do Gama na missão de amparar especialmente alunos em situação de ansiedade.
A relevância da medida é inquestionável, como se pode notar na matéria também veiculada pelo “DF no Ar”. A propósito: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/cadela-ajuda-alunos-a-superar-crises-de-ansiedade-em-escola-07122021.
Com efeito, importante relatar o depoimento da senhora Eufrásia de Souza, diretora daquela escola sobre o projeto:
“Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade.”
O depoimento da diretora denota a importância da implementação desse projeto em todas as escolas do Distrito Federal, que trará enorme avanço no trato psicológico de alunos e pais, principalmente neste momento de pandemia.
Importante também, o depoimento da estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do CED 8:
“Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa.”
O depoimento da aluna também não deixa dúvida sobre a importância da implementação do Projeto Cãoterapia.
Assim, se aprovado, o presente projeto de lei trará grandes benefícios para saúde mental de alunos e pais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, na medida em que os cães se mostram importantes mediadores da aprendizagem.
É de bom alvitre ressaltar, outrossim, que as práticas constitutivas do Projeto que ora se propõe vão muito além da vivência da atitude de compaixão com os animais. É, antes de tudo, um Projeto que efetiva uma ação social geradora de uma nova mentalidade e valores calcados em preceitos éticos e na universalidade de direitos, superando o especismo.
A inovação do Projeto Cãoterapia, no Distrito Federal, reside em gerar subsídios para uma mudança paradigmática a partir de práticas voltadas ao bem-estar de animais não humanos notadamente nas escolas, que são ambientes formadores de caráter e personalidade das crianças.
Ante o exposto, considerando o inegável mérito e interesse público da medida, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28901, Código CRC: 254112fa
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Despacho - 1 - SELEG - (33673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/02/2022, às 14:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33673, Código CRC: aa4ce4fd
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Despacho - 2 - SACP - (33701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 10/02/2022, às 15:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33701, Código CRC: 694cdf5f
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Despacho - 3 - CESC - (33781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.464/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/02/2022, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33781, Código CRC: 36f74b9f